As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 3º  A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º

(VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

As Câmaras Temáticas são órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, formados por especialistas indicados pelos próprios órgãos de trânsito e por representantes da sociedade civil ligados ao setor. Sua função é estudar temas específicos e fornecer embasamento técnico para as decisões do CONTRAN antes de uma resolução ser votada — funcionam, na prática, como consultoria técnica especializada dentro da estrutura normativa do trânsito. A coordenação de cada câmara cabe a representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos ministérios que compõem o CONTRAN. O §4º e seus incisos foram vetados na sanção da lei.

Perguntas frequentes sobre o Art. 13

O que são as Câmaras Temáticas do CONTRAN e quem participa delas?

São órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, formados por especialistas em número igual representando órgãos executivos da União, Estados ou DF e Municípios, além de representantes de segmentos da sociedade ligados ao trânsito, indicados conforme regimento próprio e designados pelo ministro ou dirigente coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o artigo 13.

As Câmaras Temáticas do CONTRAN têm poder de decidir e aplicar resoluções sozinhas?

Não. Segundo o artigo 13, o objetivo das Câmaras Temáticas é estudar temas específicos e oferecer sugestões e embasamento técnico para as decisões do próprio colegiado do CONTRAN — funcionam como apoio consultivo especializado, sem poder decisório autônomo sobre normas de trânsito.

Quem coordena as Câmaras Temáticas do CONTRAN?

Pelo §3º do artigo 13, na redação da Lei nº 14.071/2020, a coordenação é exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no CONTRAN, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática específica.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.