Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;

III - for alterada qualquer característica do veículo;

IV - houver mudança de categoria.

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.

§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.

§ 4º A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025)

Vigência

I - no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo deverá conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , e das normas regulamentares do Contran; (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025)

II - o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025)

Vigência

III - a assinatura eletrônica avançada do contrato de compra e venda de veículo deverá ser realizada por meio de plataforma de assinatura homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025)

Vigência

IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025)

Vigência

V - a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025)

Vigência

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Aqui estão as situações em que a lei obriga a emissão de um novo CRV: venda do veículo, mudança do proprietário para outro município, alteração de alguma característica do veículo (troca de motor, por exemplo) ou mudança de categoria. Em caso de venda, o novo dono tem trinta dias para regularizar a transferência; nos demais casos, a providência deve ser imediata. Se a mudança for só de endereço dentro do mesmo município, basta comunicar em trinta dias e esperar o próximo licenciamento para atualizar o documento.

Um ponto que atualizei recentemente na minha rotina de orientação a clientes: a Lei nº 15.153/2025 incluiu a possibilidade de a transferência de propriedade ser feita totalmente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica qualificada ou avançada no contrato de compra e venda, por meio de plataforma homologada. Isso vale em todo o território nacional e deve ser aceito por qualquer órgão de trânsito estadual, e até a vistoria de transferência pode, a critério do Estado, ser feita eletronicamente. É uma mudança relevante para quem compra e vende carros com frequência, pois promete reduzir a burocracia presencial que hoje ainda emperra muitas transferências.

Perguntas frequentes sobre o Art. 123

Em quais situações sou obrigado a emitir um novo CRV?

A lei exige novo CRV em quatro situações: transferência de propriedade (venda), mudança do proprietário para outro município, alteração de qualquer característica do veículo e mudança de categoria. No caso de venda, o prazo é de 30 dias; nas demais hipóteses, a providência deve ser tomada imediatamente, sem prazo de tolerância.

Quanto tempo tenho para transferir um carro comprado para o meu nome?

O prazo é de 30 dias, contados a partir da compra, conforme o § 1º do art. 123. Se o comprador não regularizar o novo CRV nesse período, o vendedor pode acabar respondendo solidariamente por multas cometidas com o veículo, conforme regra do art. 134, o que reforça a importância de cumprir o prazo.

É possível fazer a transferência de veículo totalmente online?

Sim, desde a Lei nº 15.153/2025. O contrato de compra e venda pode ser assinado eletronicamente (assinatura qualificada ou avançada), por meio de plataforma homologada pelo órgão de trânsito, e essa transferência digital tem validade em todo o território nacional. A vistoria de transferência também pode, a critério do Estado, ser realizada em formato eletrônico.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.