Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual;

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo;

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (Vide ADIN 2998)

IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)

X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;

XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.

Parágrafo único. Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública são dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Este artigo detalha, item por item, os documentos exigidos para expedir um novo CRV: o certificado anterior, o Certificado de Licenciamento Anual, o comprovante da transferência de propriedade, o Certificado de Segurança Veicular quando houver alteração de características, comprovantes de origem de peças adaptadas, autorização do Itamaraty para veículos diplomáticos, certidão negativa de roubo ou furto (hoje geralmente substituída por consulta ao RENAVAM) e o comprovante de quitação de débitos fiscais, tributários e de multas vinculados ao veículo.

Esse último ponto é o que mais gera dúvida dos meus clientes: mesmo que a multa tenha sido cometida pelo antigo proprietário, o veículo só sai do nome dele com os débitos quitados, já que a responsabilidade aqui é vinculada ao bem, não à pessoa. Há uma exceção importante trazida pela Lei nº 14.440/2022: quando a transferência decorre de apreensão, confisco judicial, leilão de veículo depositado ou doação a órgão público, essa exigência de quitação prévia é dispensada, e a cobrança dos débitos recai sobre o proprietário anterior.

Perguntas frequentes sobre o Art. 124

Que documentos preciso reunir para transferir um carro usado para o meu nome?

São necessários o CRV anterior, o CRLV, o comprovante de transferência de propriedade, certidão negativa de roubo ou furto (hoje geralmente substituída por consulta ao RENAVAM) e o comprovante de quitação de débitos fiscais, tributos e multas vinculados ao veículo. Se houve alteração de características, também são exigidos Certificado de Segurança Veicular e comprovantes de origem das peças adaptadas.

Consigo transferir um carro com multas pendentes no nome do antigo dono?

Não. O art. 124 exige comprovante de quitação de débitos fiscais, tributos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente de quem cometeu a infração. Enquanto houver pendência ligada à placa ou ao chassi, o novo CRV não é expedido, mesmo que o comprador não tenha responsabilidade pelas multas do antigo proprietário.

Comprei um carro apreendido em leilão com dívidas, ainda assim preciso quitar tudo antes de transferir?

Não necessariamente. O parágrafo único do art. 124 dispensa a exigência de quitação prévia de débitos quando a transferência resulta de apreensão ou confisco judicial, leilão de veículo depositado ou doação a órgão público. Nesses casos, os débitos existentes continuam sendo cobrados do proprietário anterior, não do novo adquirente.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.