Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Perguntas frequentes sobre o Art. 14
Recorri de uma multa na JARI e perdi — para onde meu recurso vai agora?
Segundo o inciso V do artigo 14, cabe ao CETRAN, ou ao CONTRANDIFE no caso do Distrito Federal, julgar os recursos interpostos contra decisões das JARI. Ou seja, quando a Junta local mantém a penalidade e o condutor discorda, o passo seguinte na esfera administrativa é levar o caso ao Conselho Estadual de Trânsito.
O CETRAN pode julgar recurso contra reprovação em exame psicológico para tirar a CNH?
Sim. A alínea 'b' do inciso V do artigo 14 inclui, entre as competências do CETRAN, julgar recursos contra decisões dos órgãos executivos estaduais nos casos de inaptidão permanente constatada em exames de aptidão física, mental ou psicológica para conduzir veículos.
Depois que o CETRAN julga meu recurso de multa, ainda cabe outro recurso administrativo?
Não. O parágrafo único do artigo 14 estabelece que, dos casos previstos no inciso V — julgamento de recursos contra decisões das JARI e sobre inaptidão em exames — julgados pelo CETRAN, não cabe mais recurso na esfera administrativa. Resta, se ainda houver discordância, buscar o Poder Judiciário.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Este artigo trata das competências dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), e o inciso mais relevante para o motorista comum é o V: é o CETRAN quem julga, em segunda instância administrativa, os recursos contra decisões das JARI — ou seja, quando a Junta local mantém uma multa e o condutor não concorda, o passo seguinte é levar o caso ao CETRAN do respectivo estado. Também compete a esses conselhos julgar recursos contra decisões que declaram inaptidão permanente em exames de aptidão física, mental ou psicológica para conduzir.
Vale registrar o parágrafo único: contra as decisões do CETRAN nesses recursos não cabe mais recurso na esfera administrativa, o que significa que, esgotada essa via, resta ao interessado buscar o Poder Judiciário caso ainda discorde da penalidade aplicada.