O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)
I
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)
II instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
III instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)
§ 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car , nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Perguntas frequentes sobre o Art. 139
O município pode criar regras próprias além do CTB para transporte escolar?
Sim. O art. 139 deixa claro que as regras federais sobre transporte escolar não excluem a competência municipal de aplicar exigências adicionais previstas em seus próprios regulamentos, permitindo que cidades específicas imponham requisitos mais rigorosos do que os previstos no Código.
Que equipamentos de segurança são obrigatórios em moto usada para entrega (moto-frete)?
O art. 139-A exige a instalação de protetor de motor (mata-cachorro), que protege o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, e de aparador de linha (antena corta-pipas), conforme regulamentação do Contran. Também é proibido transportar combustíveis, inflamáveis ou tóxicos nesses veículos, com exceção de gás de cozinha e água mineral com uso de side-car.
Estado ou município pode exigir mais requisitos para moto-frete além do previsto no CTB?
Sim. O art. 139-B estabelece que as exigências do CTB sobre moto-frete não excluem a competência estadual ou municipal de aplicar requisitos próprios em seus regulamentos, dentro de suas respectivas circunscrições, complementando as regras nacionais de segurança para esse tipo de atividade.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O caput deste artigo deixa claro que as regras federais sobre transporte escolar não impedem que o município crie exigências próprias e adicionais em seus regulamentos locais — ou seja, a regulamentação municipal pode ser mais rigorosa, nunca mais branda, do que o previsto no CTB.
O item 139-A trata de um tema bem diferente: as motos e motonetas usadas no transporte remunerado de mercadorias, o conhecido moto-frete. A norma exige a instalação de um protetor de motor (o chamado mata-cachorro), que protege o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, e de um aparador de linha (antena corta-pipas), item de segurança relevante em cidades onde ainda há risco de linhas com cerol. Também é proibido transportar combustíveis e produtos inflamáveis ou tóxicos nesses veículos, com exceção de gás de cozinha e galões de água mineral, desde que usando side-car. Vale notar que dois incisos deste artigo foram revogados por medida provisória recente, o que mostra que a regulamentação do moto-frete segue em atualização.
Já o item 139-B espelha o caput: reforça que Estados e municípios também podem impor exigências próprias para a atividade de moto-frete dentro de suas respectivas áreas de competência.