Infração gravíssima
Art. 148

Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran. (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)

§ 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, e serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)

Art. 148-A

Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2º  Além da realização do exame previsto no

caput

deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do

caput

do art. 147 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º  É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 . (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

I - fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

III - estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 10. A exigência de comprovação de resultado negativo em exame toxicológico, prevista no caput deste artigo, aplica-se também como condição para a obtenção da primeira habilitação - permissão para dirigir - por condutores das categorias A e B.

(Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência

§ 11. As clínicas médicas onde forem realizados os exames de aptidão física e mental poderão agregar às suas instalações, em ambiente físico próprio e segregado, a atividade de posto de coleta laboratorial devidamente contratada por laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a realização do exame toxicológico previsto no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.153, de 2025) Vigência

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Depois de aprovado nos exames teóricos e práticos, o candidato ainda passa por uma etapa probatória antes de receber a CNH definitiva. Os exames (com exceção do de direção) podem ser aplicados por entidades credenciadas pelos Detrans, e a formação do condutor precisa incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e noções básicas de proteção ao meio ambiente. Ao ser aprovado, o candidato recebe a Permissão para Dirigir, válida por um ano; só depois desse período, e desde que não tenha cometido infração grave, gravíssima ou reincidido em infração média, é que recebe a CNH definitiva. Quem não cumprir essa condição precisa reiniciar todo o processo de habilitação — um ponto que costuma pegar de surpresa quem acha que a permissão já é a carteira definitiva.

O artigo 148-A, por sua vez, trata de um tema que gera muitas dúvidas em minha prática: o exame toxicológico, hoje exigido não só para a obtenção e renovação da CNH nas categorias C, D e E, mas também, desde alteração recente, para a primeira habilitação nas categorias A e B. O exame busca detectar o uso de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de dirigir, com janela de detecção de pelo menos 90 dias, e deve ser refeito a cada dois anos e meio pelos condutores dessas categorias com menos de 70 anos. Resultado positivo pode levar à suspensão do direito de dirigir por três meses, e a não realização do exame impede a obtenção ou renovação da CNH — um dos pontos de maior impacto prático para motoristas profissionais, já que a irregularidade nesse exame paralisa a atividade de trabalho.

Perguntas frequentes sobre o Art. 148

Depois de aprovado nos exames, já recebo a CNH definitiva?

Não. Primeiro o candidato aprovado recebe a Permissão para Dirigir, válida por um ano. Só ao final desse período, e desde que não tenha cometido infração grave, gravíssima, ou reincidido em infração média, ele recebe a Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Quem não cumprir essa condição precisa reiniciar todo o processo de habilitação.

Exame toxicológico é exigido para tirar carteira categoria A ou B?

Sim, desde alteração recente na lei. Originalmente exigido só das categorias C, D e E, o exame toxicológico com resultado negativo passou a ser exigido também para a primeira habilitação, a Permissão para Dirigir, nas categorias A e B, conforme o § 10 do artigo 148-A.

Com que frequência o motorista de categoria C, D ou E precisa refazer o exame toxicológico?

Condutores dessas categorias com menos de 70 anos devem refazer o exame a cada dois anos e seis meses, contados da obtenção ou renovação da CNH, independentemente da validade dos demais exames. O exame tem janela de detecção mínima de 90 dias, e resultado positivo pode levar à suspensão do direito de dirigir por três meses.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.