Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 164 pune quem permite que uma pessoa nas condições descritas nos incisos do art. 162 — sem CNH, com habilitação cassada, suspensa ou incompatível — tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via. As infrações e penalidades aplicadas são as mesmas do art. 162, e a medida administrativa corresponde à retenção do veículo prevista no inciso III daquele artigo.

A distinção em relação ao art. 163 está no verbo: 'permitir' sugere uma conduta mais omissiva, como o proprietário que simplesmente não impede que outra pessoa assuma a direção do veículo, diferente de 'entregar', que pressupõe um ato ativo de repasse. Na prática das autuações e dos recursos administrativos, contudo, essa diferença raramente muda o resultado, já que os órgãos de trânsito tendem a enquadrar a situação pelo artigo que melhor descreve as circunstâncias do flagrante.

Um ponto que costuma gerar dúvida entre meus clientes é a responsabilidade do proprietário que empresta o carro sem saber da situação irregular do condutor. Nesses casos, o esforço da defesa se concentra em demonstrar a ausência de ciência ou de qualquer participação na conduta, já que a norma pressupõe alguma forma de permissão consciente.

Perguntas frequentes sobre o Art. 164

O que significa 'permitir que alguém tome posse do veículo' no art. 164?

O art. 164 pune quem permite que uma pessoa nas condições do art. 162 — sem CNH, com habilitação cassada, suspensa ou incompatível — tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via. Diferente de 'entregar', 'permitir' sugere uma conduta mais omissiva, como não impedir que outra pessoa assuma a direção do carro.

As penalidades do art. 164 são iguais às do art. 162?

Sim. O art. 164 aplica as mesmas infrações e penalidades previstas nos incisos do art. 162, conforme a condição do condutor que assumiu o veículo, e a medida administrativa corresponde à retenção do veículo prevista no inciso III daquele artigo, ou seja, até a apresentação de um condutor devidamente habilitado.

Sou responsável se emprestei o carro sem saber da situação irregular do motorista?

A defesa nesses casos costuma se concentrar em demonstrar a ausência de ciência ou de qualquer participação consciente na conduta, já que o art. 164 pressupõe alguma forma de permissão deliberada. O simples empréstimo do carro, sem conhecimento da irregularidade do condutor, tende a ser o ponto central discutido em recursos administrativos.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.