Infração gravíssima
Art. 165

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Art. 165-A

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Art. 165-B

Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Art. 165-C

Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Art. 165-D

Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Infração - gravíssima;

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Penalidade - multa (cinco vezes).

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 165 trata da embriaguez ao volante e, ao lado de seus desdobramentos nos arts. 165-A a 165-D, forma um dos blocos mais importantes — e mais buscados — do Código. Dirigir sob influência de álcool ou de substância psicoativa que cause dependência é infração gravíssima, com multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da CNH e retenção do veículo; havendo reincidência em até 12 meses, a multa dobra. Importante destacar que essa mesma conduta, quando ultrapassa certos limites de gravidade, também é tratada como crime de trânsito em dispositivo específico deste Código, independentemente da esfera administrativa aqui descrita.

O art. 165-A pune quem se recusa a se submeter ao teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento de aferição de álcool ou substância psicoativa, com as mesmas penalidades do caput. Na minha experiência, é justamente esse dispositivo que mais gera dúvidas: como ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, a recusa não é crime, mas passou a ser infração administrativa autônoma, com consequências tão severas quanto as da própria embriaguez comprovada.

Já os arts. 165-B, 165-C e 165-D lidam com o exame toxicológico periódico exigido de certas categorias de condutores: dirigir sem realizar o exame (165-B) ou dirigir após resultado positivo (165-C) geram multa de cinco vezes, que sobe para dez vezes com suspensão em caso de reincidência em 12 meses; já deixar de realizar o exame por mais de 30 dias após o vencimento do prazo, sem estar dirigindo (165-D), gera multa de cinco vezes, aplicada pelo órgão de registro da CNH do infrator.

Perguntas frequentes sobre o Art. 165

Qual a penalidade para quem é flagrado dirigindo embriagado?

Dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa que cause dependência é infração gravíssima, com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de recolhimento da CNH e retenção do veículo. Quando a conduta ultrapassa certos limites de gravidade, também pode ser tratada como crime de trânsito, independentemente dessa sanção administrativa.

Posso recusar o bafômetro sem ser multado?

Não. Embora ninguém seja obrigado a produzir prova contra si mesmo, a recusa a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento de aferição de álcool ou substância psicoativa (art. 165-A) é infração administrativa autônoma, gravíssima, com as mesmas penalidades da embriaguez comprovada: multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Reincidir em embriaguez ao volante dentro de um ano dobra a multa?

Sim. O parágrafo único do art. 165 determina que a multa prevista no caput é aplicada em dobro em caso de reincidência no período de até 12 meses. A mesma regra de dobrar a multa em caso de reincidência dentro de 12 meses também se aplica à recusa ao teste do bafômetro, prevista no art. 165-A.

O que é o exame toxicológico do art. 165-B e o que acontece se eu não fizer?

O art. 165-B pune dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A do CTB, exigido de certas categorias de condutores. A infração é gravíssima, com multa multiplicada por cinco; havendo reincidência em até 12 meses, a multa sobe para dez vezes, com suspensão do direito de dirigir.

Dirigir com resultado positivo no exame toxicológico é a mesma coisa que dirigir embriagado?

São infrações distintas, mas ambas gravíssimas. O art. 165-C pune especificamente dirigir tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico do art. 148-A, com multa multiplicada por cinco; em caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa sobe para dez vezes, com suspensão do direito de dirigir, penalidades equivalentes às do art. 165.

O que acontece se eu atrasar o exame toxicológico periódico obrigatório?

O art. 165-D pune quem deixa de realizar o exame toxicológico do § 2º do art. 148-A após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, com infração gravíssima e multa multiplicada por cinco. A competência para aplicar essa penalidade é do órgão de trânsito responsável pelo registro da CNH do infrator.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.