Infração gravíssima

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 170 pune dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via pública, ou ameaçando os demais veículos — uma conduta que se aproxima da direção agressiva ou intimidadora, sem chegar a configurar disputa de corrida ou manobra perigosa, tratadas em artigos posteriores. A infração é gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, além de medida administrativa de retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Esta é uma infração que, na prática, costuma ser flagrada por policiamento de trânsito presencial ou registrada a partir de denúncias de terceiros, muitas vezes acompanhadas de vídeos gravados por outros motoristas ou pedestres, já que a fiscalização eletrônica dificilmente capta a intenção de ameaçar. É diferente de um simples excesso de velocidade ou de uma ultrapassagem mal executada: aqui a autoridade precisa identificar um comportamento deliberadamente intimidador em relação a quem está na via.

Nos casos que já acompanhei, o principal ponto de defesa é justamente a subjetividade da conduta descrita — 'ameaçar' pressupõe intenção, e nem sempre uma manobra brusca ou um susto causado em um pedestre configura, de fato, ameaça no sentido da norma. A robustez da prova, seja testemunhal, seja por imagem, costuma ser decisiva nesses processos.

Perguntas frequentes sobre o Art. 170

Dirigir de forma agressiva perto de pedestres pode suspender minha CNH?

Sim. O art. 170 pune dirigir ameaçando pedestres que atravessam a via ou ameaçando outros veículos, com infração gravíssima. A penalidade combina multa e suspensão do direito de dirigir, além de retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação como medidas administrativas.

Como a fiscalização comprova que um motorista ameaçou pedestres?

Essa infração costuma ser flagrada por policiamento presencial ou registrada a partir de denúncias de terceiros, muitas vezes com vídeos de outros motoristas ou pedestres, já que a fiscalização eletrônica dificilmente capta a intenção de ameaçar. A autoridade precisa identificar um comportamento deliberadamente intimidador, não apenas uma manobra brusca isolada.

Qual a diferença entre o art. 170 e a disputa de racha do art. 173?

O art. 170 pune a direção que ameaça pedestres ou outros veículos, uma forma de intimidação no trânsito, sem exigir disputa entre condutores. Já o art. 173 exige um ajuste prévio entre dois ou mais condutores para configurar disputa de corrida, sendo uma infração distinta e ainda mais severa em suas sanções.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.