Infração gravíssima

Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 173 tipifica a chamada 'disputa de corrida' — o famoso racha — como infração gravíssima, com multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. A medida administrativa é o recolhimento do documento de habilitação e a remoção do veículo, e, em caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

Esta é uma das infrações mais severas do Código em termos de consequência patrimonial e administrativa, já que combina praticamente todas as sanções mais duras previstas no sistema: multa altíssima, suspensão da CNH e apreensão do veículo, que na prática impede o uso imediato até a decisão sobre a infração. Não à toa, a disputa de corrida em via pública, quando gera perigo concreto de dano à incolumidade de outrem, também pode configurar crime de trânsito tratado em dispositivo específico deste Código.

Na prática, a fiscalização desse tipo de conduta costuma ocorrer por meio de policiamento ostensivo em locais conhecidos por 'rachas', muitas vezes com apoio de vídeos gravados por populares ou câmeras de segurança. Na minha experiência, a linha de defesa mais discutida é a diferenciação entre disputa de corrida propriamente dita — que pressupõe um ajuste prévio entre dois ou mais condutores — e o simples excesso de velocidade isolado, que não configura, por si só, esta infração específica.

Perguntas frequentes sobre o Art. 173

Qual a penalidade para quem participa de um racha?

O art. 173 classifica disputar corrida como infração gravíssima, com multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, além de recolhimento da CNH e remoção do veículo como medidas administrativas. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

Disputar racha é só multa ou pode virar crime?

Além das severas sanções administrativas do art. 173 — multa altíssima, suspensão da CNH e apreensão do veículo —, a disputa de corrida em via pública, quando gera perigo concreto de dano à incolumidade de outrem, também pode configurar crime de trânsito em dispositivo específico do Código.

Fazer excesso de velocidade sozinho já configura disputa de corrida?

Não necessariamente. A linha de defesa mais discutida nesse tipo de autuação é justamente a diferenciação entre disputa de corrida propriamente dita, que pressupõe um ajuste prévio entre dois ou mais condutores, e o simples excesso de velocidade isolado, que não configura, por si só, esta infração específica.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.