Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 175
Fazer 'cavalo de pau' ou queimar pneu é multa de trânsito?
Sim. O art. 175 pune usar o veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, por arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. A infração é gravíssima, com multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
Preciso disputar corrida com outro carro para ser multado por manobra perigosa?
Não. Diferente da disputa de corrida do art. 173, aqui não é necessário haver disputa entre condutores nem evento organizado: basta a exibição isolada de uma manobra perigosa, como uma arrancada com derrapagem em um cruzamento, para caracterizar a infração de um único condutor.
Como a fiscalização prova esse tipo de manobra perigosa?
Esse tipo de autuação costuma se apoiar fortemente em vídeos, de câmeras de segurança ou de celulares de terceiros, já que a marca no asfalto sozinha muitas vezes não basta para identificar o responsável. Associar a imagem do veículo, a manobra e a identificação do condutor costuma ser decisivo.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 175 pune o uso do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, por meio de arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus — o que no dia a dia é conhecido como 'cavalo de pau', derrapagem proposital ou 'queima de pneu'. A infração é gravíssima, com as mesmas penalidades severas dos arts. 173 e 174: multa multiplicada por dez, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, além de recolhimento da CNH e remoção do veículo. Havendo reincidência em até 12 meses, a multa é aplicada em dobro.
A diferença central em relação aos artigos anteriores é que aqui não é necessário haver disputa entre condutores nem evento organizado: basta a exibição isolada de uma manobra perigosa para caracterizar a infração, o que a torna aplicável, por exemplo, a um único condutor que faz uma arrancada com derrapagem para chamar atenção em um cruzamento movimentado.
Na minha experiência, esse tipo de autuação costuma se apoiar fortemente em vídeos — seja de câmeras de segurança de estabelecimentos, seja de celulares de terceiros —, já que a marca característica no asfalto, por si só, muitas vezes não é suficiente para identificar o condutor responsável. A associação entre a imagem do veículo, a manobra registrada e a identificação do condutor no momento do fato costuma ser o ponto decisivo da autuação.