Infração média

Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 180 pune ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível. A infração é média, com multa como penalidade, e a medida administrativa prevista é a remoção do veículo.

Trata-se de uma infração ligada à falta de planejamento do condutor: diferente de uma pane mecânica inesperada, ficar sem combustível é considerado evitável, já que depende exclusivamente do cuidado do motorista em abastecer o veículo antes de uma viagem ou deslocamento. Por isso a norma não trata essa situação com a mesma tolerância dada a panes genuínas.

Na minha experiência, este artigo costuma ser confundido pelos condutores com o art. 179, mas a distinção é clara: aqui a causa da imobilização é especificamente a falta de combustível, e a consequência prevista é a remoção do veículo, já que, ao contrário de um reparo rápido, a solução (reabastecer) normalmente não pode ser feita no local sem apoio externo. Ficar parado em faixa de rolamento de via de trânsito intenso por falta de combustível também representa risco real de sinistro para quem vem atrás, o que justifica a classificação como infração média mesmo sem gravidade maior associada.

Perguntas frequentes sobre o Art. 180

Ficar sem combustível no meio da via é considerado infração de trânsito?

Sim. O art. 180 pune ter o veículo imobilizado na via por falta de combustível, com infração média, multa como penalidade e remoção do veículo como medida administrativa. A norma trata essa situação como evitável, já que depende exclusivamente do cuidado do motorista em abastecer antes de rodar.

Qual a diferença entre ficar sem combustível e ter uma pane mecânica no meio da via?

O art. 180 se aplica especificamente à falta de combustível, considerada evitável com planejamento, diferente de uma pane mecânica inesperada. Por isso a norma não trata essa situação com a mesma tolerância dada a panes genuínas, aplicando multa e prevendo remoção do veículo mesmo sem gravidade maior associada ao fato.

Meu carro pode ser removido só porque ficou sem gasolina na via?

Sim. A medida administrativa prevista no art. 180 é justamente a remoção do veículo, já que, ao contrário de um reparo rápido, reabastecer normalmente não pode ser feito no local sem apoio externo. Ficar parado em faixa de rolamento por falta de combustível também representa risco real de sinistro para quem vem atrás.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.