Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Perguntas frequentes sobre o Art. 181
Posso estacionar em fila dupla só por um minuto para descarregar uma encomenda?
Não. O art. 181, XI, classifica estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla como infração grave, com multa e remoção do veículo, independentemente do tempo que o carro fica parado nessa posição. A lei não prevê tolerância por curta duração: o simples fato de ocupar a fila dupla já configura a infração, pois atrapalha a circulação de quem vem atrás.
Fui multado por estacionar em vaga de idoso sem o cartão de identificação, isso é grave mesmo?
Sim, é uma das penalidades mais severas do artigo. O inciso XX classifica estacionar em vaga reservada a pessoas com deficiência ou idosos, sem a credencial que comprove a condição, como infração gravíssima, com multa e remoção do veículo. Essa hipótese foi incluída em 2016 justamente para reforçar a proteção a esses grupos.
O guincho pode levar meu carro antes mesmo de eu ser notificado da multa?
Pode, sim. O § 1º do art. 181 estabelece que, nos casos de estacionamento irregular previstos no artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo — ou seja, a remoção pode ocorrer primeiro, e a autuação formal é processada em seguida, não sendo necessário notificar o motorista antes de rebocar.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 181 é um dos mais aplicados no dia a dia, porque reúne, em vinte incisos, praticamente todas as formas de estacionar de maneira irregular: em esquinas, afastado demais ou de menos da guia, sobre faixa de pedestre, em fila dupla, em vaga reservada a pessoa com deficiência ou idoso sem credencial, junto a hidrante, em local sinalizado como proibido, entre outras situações. A gravidade varia conforme o inciso — de leve a gravíssima — mas a penalidade em quase todos os casos é multa, e a medida administrativa típica é a remoção do veículo, que o § 1º determina ser aplicada, preferencialmente, antes mesmo da autuação em si.
Na prática, o que a fiscalização observa é a posição do veículo em relação à guia, à faixa de pedestres, à sinalização vertical (placas de "Estacionamento Regulamentado" ou "Proibido Estacionar") e à existência de vaga especial. É comum o motorista ser autuado por mais de um inciso ao mesmo tempo, quando a situação permite, o que reforça a importância de examinar com atenção qual conduta específica foi descrita no auto de infração.
Em termos de defesa, costumo verificar se a fundamentação está correta — muitos autos citam o artigo genérico sem indicar com precisão o inciso, ou descrevem distâncias e locais de forma imprecisa —, se a sinalização estava realmente presente e em bom estado, e se a remoção do veículo, quando ocorreu, seguiu o rito adequado. O inciso XX, sobre vagas de PCD e idoso, merece atenção redobrada por ser classificado como gravíssimo desde 2016.