Infração gravíssima

Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes).

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, canteiros centrais, acostamentos, gramados e jardins públicos é infração gravíssima, com multa aplicada em três vezes o valor normal — uma das penalidades mais altas entre as infrações de trânsito comuns. A severidade se justifica pelo risco direto a pedestres e ciclistas, que ocupam esses espaços justamente por serem protegidos da circulação de veículos.

Na prática, esse tipo de conduta costuma aparecer em situações de trânsito congestionado, quando motoristas — e, cada vez mais, motociclistas em entregas — sobem à calçada ou invadem ciclovias para tentar avançar mais rápido, além de casos de manobras mal calculadas em estacionamentos e entradas de garagem que acabam invadindo esses espaços.

Dada a multiplicação por três do valor da multa, é comum que os autuados busquem orientação sobre a defesa administrativa. Nesses casos, avalio com cuidado a descrição do local no auto de infração — é preciso que fique claro que se trata efetivamente de um dos espaços protegidos pelo artigo, e não de uma área de uso misto ou de acesso legítimo, como entradas de garagem devidamente autorizadas. Também vale considerar situações de necessidade ou de manobra mínima e inevitável para acessar um imóvel, que podem afastar a caracterização da infração conforme as circunstâncias do caso concreto.

Perguntas frequentes sobre o Art. 193

Motociclista de entrega que sobe na calçada para fugir do trânsito toma multa de quantas vezes o valor?

O art. 193 classifica transitar com o veículo em calçadas, passeios, ciclovias, ciclofaixas e áreas protegidas semelhantes como infração gravíssima, com multa aplicada em três vezes o valor normal — uma das penalidades mais altas entre as infrações comuns, justamente pelo risco direto a pedestres e ciclistas.

Entrar rapidinho na calçada para desviar de um buraco na rua também configura essa infração?

Em tese sim, já que o art. 193 não exige permanência prolongada, apenas que o veículo transite por esses espaços protegidos. Na prática, situações de manobra mínima e inevitável, como acessar um imóvel de forma legítima, podem ser avaliadas de forma diferente conforme as circunstâncias concretas do caso.

Qual a diferença entre transitar na calçada (art. 193) e estacionar sobre a calçada (art. 181)?

O art. 181, VIII, pune estacionar o veículo parado sobre passeio ou faixa de pedestre, como infração grave com remoção. Já o art. 193 pune o ato de circular, de trafegar com o veículo por calçadas, ciclovias e áreas semelhantes, classificado como gravíssimo e com multa triplicada — penalidade bem mais severa.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.