Infração gravíssima

Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Ultrapassar pela direita um ônibus ou veículo escolar parado para embarque ou desembarque de passageiros é infração gravíssima, com multa, exceto quando existe refúgio de segurança que proteja o pedestre nesse trecho. A gravidade elevada se explica pelo risco concreto a pessoas — muitas vezes crianças, no caso do transporte escolar — que estão descendo ou subindo no veículo e podem atravessar a via sem visualizar quem se aproxima pela direita, justamente o lado onde normalmente não se espera a passagem de outros veículos.

É uma infração especialmente sensível do ponto de vista da segurança viária, e por isso a lei não relativiza a gravidade mesmo em situações de trânsito lento ou congestionado: o simples fato de ultrapassar pela direita um coletivo ou veículo escolar parado para esse fim já configura a infração, salvo a exceção expressa do refúgio de segurança destinado aos pedestres.

Na avaliação de uma defesa nesse contexto, verifico com atenção se realmente havia refúgio de segurança apto a afastar a infração, se o veículo ultrapassado estava mesmo parado para embarque ou desembarque — e não apenas parado no trânsito por outro motivo — e se a descrição da autuação identifica com clareza o tipo de veículo envolvido, já que a norma se refere especificamente a transporte coletivo ou escolar, não a qualquer veículo parado na via.

Perguntas frequentes sobre o Art. 200

Posso ultrapassar pela direita um ônibus parado no ponto para embarque de passageiros?

Não, salvo exceção específica. O art. 200 classifica ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo parado para embarque ou desembarque como infração gravíssima, com multa, pelo risco a pedestres que atravessam a via sem visualizar quem se aproxima pelo lado direito, onde normalmente não se espera passagem de outros veículos.

Essa regra sobre ultrapassar pela direita também vale para vans e ônibus escolares?

Sim. O art. 200 se refere expressamente a veículo de transporte coletivo ou de escolares parado para embarque ou desembarque, com infração gravíssima em ambos os casos. A gravidade é especialmente sensível no transporte escolar, já que geralmente envolve crianças descendo ou subindo no veículo.

Existe alguma situação em que ultrapassar pela direita um ônibus parado não é infração?

Sim, o próprio art. 200 prevê a exceção: quando houver refúgio de segurança que proteja o pedestre nesse trecho, a ultrapassagem pela direita deixa de configurar a infração gravíssima. Sem esse refúgio, o simples fato de ultrapassar pela direita o coletivo parado para embarque ou desembarque já caracteriza a conduta.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.