Infração gravíssima

Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 203 lista uma série de situações em que ultrapassar pela contramão é expressamente proibido: curvas, aclives e declives sem visibilidade, faixas de pedestre, pontes, viadutos, túneis, filas paradas em sinais ou cancelas, e trechos com linha dupla contínua ou faixa simples contínua amarela. São cenários em que o condutor que invade a pista contrária tem pouquíssima margem de reação caso surja um veículo em sentido oposto.

A infração é gravíssima e a multa é aplicada em cinco vezes o valor padrão, mesmo patamar de outras ultrapassagens de alto risco tratadas nos artigos vizinhos. Um ponto que merece atenção redobrada é o parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.971/2014: se o condutor reincidir nessa mesma infração dentro de 12 meses, a multa é aplicada em dobro sobre o valor já majorado — quem é flagrado ultrapassando pela contramão em local proibido pela segunda vez no período de um ano paga significativamente mais caro que na primeira autuação. Isso torna essencial acompanhar o histórico de infrações e, sempre que houver fundamento, recorrer da primeira autuação, já que ela pode servir de base para o cálculo da reincidência na segunda.

Perguntas frequentes sobre o Art. 203

Ultrapassar pela contramão numa curva sem visibilidade tem a mesma multa de ultrapassar onde há linha dupla contínua?

Sim. O artigo 203 lista várias situações — curvas, aclives e declives sem visibilidade, faixas de pedestre, pontes, viadutos, túneis, filas paradas em sinais ou cancelas, e trechos com linha dupla contínua ou simples contínua amarela — e todas recebem o mesmo tratamento: infração gravíssima, com multa aplicada em cinco vezes o valor padrão.

Se eu for flagrado ultrapassando pela contramão em local proibido pela segunda vez no mesmo ano, a multa realmente dobra?

Sim. O parágrafo único do artigo 203, incluído pela Lei nº 12.971/2014, determina que a multa seja aplicada em dobro em caso de reincidência dentro de 12 meses da infração anterior — e essa dobra incide sobre o valor já multiplicado por cinco, o que torna a segunda autuação consideravelmente mais cara.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.