Infração gravíssima

Executar operação de retorno:

I - em locais proibidos pela sinalização;

II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 206 reúne várias hipóteses em que a manobra de retorno é proibida: em local vedado pela sinalização, em curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis, sobre calçadas, canteiros, ilhas ou faixas de pedestres, em interseções que obriguem entrar na contramão da via transversal, ou em qualquer situação que prejudique a livre circulação ou a segurança, mesmo que o local em tese seja permitido. Esse último inciso é importante: mesmo em pontos onde o retorno normalmente seria autorizado, se a manobra colocar em risco quem vem atrás ou trafega na via, a infração se configura.

A classificação é gravíssima, com penalidade de multa. Fazer o retorno é uma das manobras que mais exige atenção porque envolve cruzar total ou parcialmente o fluxo de sentido contrário, muitas vezes em baixa velocidade e em ângulo que reduz a visibilidade para quem se aproxima. Nos atendimentos que faço, é comum ver esse artigo citado em boletins de ocorrência de colisões traseiras ou laterais, quando o condutor que retornou é apontado como causador do acidente por ter executado a manobra em local ou momento inadequado.

Perguntas frequentes sobre o Art. 206

Fazer o retorno passando por cima de um canteiro central é a mesma infração de fazer retorno em local sinalizado como proibido?

Sim, ambas se enquadram no artigo 206 como infração gravíssima, com multa. O artigo lista várias hipóteses de retorno proibido — local vedado por sinalização, curvas, aclives, declives, pontes, viadutos, túneis, e também passar por cima de calçada, canteiro, ilha ou faixa de pedestres — todas tratadas com o mesmo grau máximo de gravidade.

Posso ser multado por fazer um retorno em local onde ele é permitido, se essa manobra atrapalhar quem vem atrás de mim?

Sim. O inciso V do artigo 206 prevê justamente essa hipótese: retorno executado com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em local permitido, também configura infração gravíssima. O fato de o retorno ser autorizado naquele ponto não afasta a multa se a manobra colocar em risco quem trafega na via.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.