Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Perguntas frequentes sobre o Art. 208
Passar no sinal amarelo bem antes de fechar é a mesma multa de avançar o sinal já vermelho?
Não. O artigo 208 pune especificamente avançar o sinal vermelho ou a parada obrigatória, como infração gravíssima, com multa. Passar no amarelo, por si só, não é a conduta descrita no artigo — o que a fiscalização eletrônica registra é o momento em que o veículo cruza a linha de retenção com o sinal já vermelho.
Um semáforo com defeito ou piscando pode servir de defesa contra uma multa por avanço de sinal?
Pode, se comprovado. Situações de semáforo com defeito, intermitência ou falta de sincronismo podem embasar recurso administrativo contra a autuação do artigo 208, mas exigem prova do problema no equipamento — não bastam relatos sem respaldo, já que a fiscalização eletrônica normalmente registra imagens sequenciais que mostram a cor do sinal e a posição do veículo em relação à linha de retenção.
Se a via tem sinalização permitindo conversão à direita mesmo com o sinal fechado, fazer essa conversão é multa pelo artigo 208?
Não. Desde a alteração feita pela Lei nº 14.071/2020, o próprio caput do artigo 208 traz essa exceção expressa: quando há sinalização que permite a livre conversão à direita nos termos do art. 44-A, o condutor que faz essa manobra com o sinal vermelho não comete a infração de avanço de sinal.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou desrespeitar a parada obrigatória é uma das infrações mais fiscalizadas do país, seja por agente de trânsito, seja pelos equipamentos eletrônicos instalados em cruzamentos — os populares 'pardais' de sinal. O art. 208 classifica essa conduta como gravíssima, com penalidade de multa, e desde a reforma trazida pela Lei nº 14.071/2020 passou a existir uma exceção expressa: quando a via tem sinalização que permite a livre conversão à direita mesmo com o semáforo fechado, nos termos do art. 44-A, o condutor que faz essa conversão não comete a infração.
Na fiscalização eletrônica, o equipamento registra o momento em que o veículo cruza a linha de retenção após o sinal já estar vermelho, normalmente com duas ou mais imagens sequenciais que demonstram a posição do veículo em relação à linha e ao semáforo. É justamente esse conjunto de imagens que costuma ser o ponto central de qualquer defesa: a nitidez da cor do sinal, a visibilidade da linha de retenção e se o veículo já estava sobre ela quando o sinal ainda estava amarelo — situação em que, tecnicamente, a parada poderia gerar risco maior do que a conclusão da travessia.
Também é comum surgir dúvida sobre semáforos com defeito, intermitência ou falta de sincronismo, que podem embasar recurso administrativo caso comprovados. Como se trata de infração gravíssima, o acúmulo de autuações por este artigo pesa consideravelmente na pontuação da carteira, tornando recomendável analisar cada notificação com cuidado antes de simplesmente pagá-la, especialmente quando há dúvida sobre a nitidez das imagens do equipamento.