Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração grave;
Penalidade multa.
Perguntas frequentes sobre o Art. 209
Desviar da fila de pesagem de um caminhão na balança da rodovia, sem entrar na área destinada a isso, é multa?
Sim. A redação do caput do artigo 209, dada pela Lei nº 14.157/2021, inclui expressamente deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos como infração grave, com multa — no mesmo dispositivo que trata de transpor bloqueio viário sem autorização.
Passar pela praça de pedágio sem efetuar o pagamento, mesmo sem forçar fisicamente a cancela, também é infração?
Sim. O artigo 209-A, incluído pela mesma Lei nº 14.157/2021, pune especificamente quem se evade da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas, seja fugindo do pagamento, seja deixando de efetuá-lo na forma estabelecida — por exemplo, um sistema eletrônico de cobrança que não debita corretamente. É infração grave, com multa, independentemente de haver ruptura física de alguma barreira.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 209 reúne duas condutas distintas ligadas ao desrespeito de barreiras e controles na via. O caput pune quem transpõe, sem autorização, bloqueio viário — com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares — ou deixa de adentrar áreas destinadas à pesagem de veículos, redação atualizada pela Lei nº 14.157/2021 justamente para abranger também esse desvio de balanças de fiscalização de peso. Já o art. 209-A, incluído pela mesma lei, trata especificamente de quem se evade da cobrança de pedágio em rodovias e vias urbanas, seja fugindo do pagamento, seja deixando de pagá-lo na forma estabelecida.
Ambas as condutas são classificadas como infração grave, com penalidade de multa. A inclusão do art. 209-A reflete um problema recorrente em praças de pedágio: condutores que aceleram na cancela, desviam pela pista de isentos sem direito ou simplesmente não efetuam o pagamento eletrônico contratado. Já a hipótese de pesagem está ligada ao controle de excesso de carga em rodovias, tema sensível para conservação do pavimento e segurança viária. Em ambos os casos, a fiscalização costuma se apoiar fortemente em registro de câmeras — seja do próprio pedágio, seja de sistemas de bloqueio viário —, o que deixa pouca margem para contestar a materialidade da infração, restando normalmente discutir apenas questões formais da autuação.