Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI nº 3951)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 218
Qual a diferença de multa entre andar 15% acima do limite de velocidade e andar 60% acima?
É uma diferença grande. O artigo 218 divide o excesso de velocidade em três faixas: até 20% acima do limite é infração média, com multa simples; de mais de 20% até 50% acima é infração grave, também com multa; e acima de 50% do limite é infração gravíssima, com multa aplicada em três vezes o valor padrão e suspensão do direito de dirigir. Passar de 15% para 60% acima do limite, portanto, pode significar sair de uma multa média para perder o direito de dirigir por um tempo.
O radar de velocidade tem alguma margem de tolerância antes de gerar a multa?
Sim, existe margem de tolerância técnica definida em regulamentação própria do órgão de trânsito, aplicada antes de a velocidade aferida gerar autuação. Essa margem é considerada no processamento da multa, mas não é algo que o condutor pode calcular por conta própria com precisão — o equipamento já aplica esse ajuste técnico ao registrar a velocidade final considerada para fins de infração.
Posso contestar uma multa por excesso de velocidade alegando que o radar não tinha placa de advertência antes dele?
Sim, é um dos argumentos mais usados em recursos contra o artigo 218 — falta de sinalização de advertência da fiscalização eletrônica, ausência de certificado de aferição/calibração válido do equipamento, ou erro na velocidade regulamentar considerada para o trecho. Boa parte dos recursos bem-sucedidos discute justamente esses vícios formais, e não a velocidade em si registrada pelo equipamento.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 218 é provavelmente o dispositivo mais consultado do Código de Trânsito, porque trata do excesso de velocidade, medido por instrumento ou equipamento hábil — os radares fixos, móveis ou os equipamentos eletrônicos conhecidos popularmente como 'pardais'. A lei não trata todo excesso da mesma forma: existe uma gradação em três faixas, e entender em qual delas a autuação se encaixa muda completamente as consequências.
Quando a velocidade registrada excede a máxima permitida para o local em até 20%, a infração é média, punida com multa simples. Entre mais de 20% e até 50% acima do limite, a infração passa a ser grave, também com multa. Acima de 50% sobre o limite, a infração é gravíssima, com multa aplicada em três vezes o valor padrão e suspensão do direito de dirigir — uma combinação que, sozinha, já é suficiente para tirar o condutor de circulação por um período.
Na prática da fiscalização, é fundamental lembrar que a velocidade aferida pelo equipamento passa por margem de tolerância técnica definida em regulamentação própria do órgão de trânsito antes de gerar autuação, e que o equipamento precisa estar dentro do prazo de aferição/calibração e devidamente sinalizado quando fixo em via. Boa parte dos recursos administrativos bem-sucedidos neste artigo não discute se o condutor estava ou não acima do limite, mas sim vícios formais: falta de sinalização de advertência da fiscalização eletrônica, equipamento sem certificado de aferição válido, ou erro na identificação da velocidade regulamentar do trecho.
Como a diferença entre as três faixas pode significar a diferença entre uma multa simples e a suspensão da CNH, cada quilômetro por hora registrado a mais importa — e vale a pena revisar com atenção o boletim de aferição antes de aceitar a autuação como definitiva.