Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Perguntas frequentes sobre o Art. 220
Não reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista tem a mesma gravidade de avançar o sinal vermelho?
Sim, ambas são infrações gravíssimas. O inciso XIII do artigo 220, na redação da Lei nº 14.071/2020, classifica como gravíssima deixar de reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista — o mesmo grau máximo aplicado a outras condutas de alto risco do Código, como avançar sinal vermelho, refletindo a preocupação em proteger especificamente quem está mais exposto na via.
Não reduzir a velocidade perto de uma escola ou hospital tem a mesma gravidade de não reduzir sob chuva forte?
Não, são graus diferentes. O inciso XIV do artigo 220 classifica como gravíssima a falta de redução nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque ou locais de intensa movimentação de pedestres. Já situações como chuva, neblina, cerração ou pavimento defeituoso (incisos VIII e X) foram classificadas como grave pela Lei nº 14.071/2020 — um grau abaixo, embora ambas exijam redução de velocidade compatível com a segurança.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 220 é um dos mais extensos do capítulo de infrações e reúne catorze situações concretas em que o condutor tem o dever de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito. A gravidade não é uniforme: aproximar-se de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles (inciso I) é tratado como gravíssimo, assim como deixar de reduzir ao ultrapassar ciclista (inciso XIII) e ao se aproximar de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque ou locais de intensa movimentação de pedestres (inciso XIV) — os dois últimos incluídos ou reforçados pela Lei nº 14.071/2020, num sinal claro de que o legislador quis proteger especificamente ciclistas e pedestres em áreas sensíveis.
Já o bloco intermediário — que vai da aproximação de local controlado por agente de trânsito até situações como curva de pequeno raio, obras na pista, chuva, neblina, pavimento defeituoso, animais na pista e trechos em declive — é classificado como grave, também com penalidade de multa.
Diferente de artigos como o 218, aqui não há um número de velocidade a ser comparado por radar: a apuração depende da análise das circunstâncias do local e do momento, o que torna esse dispositivo mais frequente em laudos periciais de acidente do que em fiscalização eletrônica automática. Quando um acidente ocorre em uma dessas situações — por exemplo, atropelamento de ciclista durante ultrapassagem, ou colisão sob chuva forte —, o art. 220 costuma ser um dos primeiros citados para discutir se o condutor adequou sua velocidade às condições reais da via no momento do fato.