Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Perguntas frequentes sobre o Art. 250
Sou obrigado a andar com farol baixo aceso de dia na moto, mesmo com sol forte e boa visibilidade?
Sim. A alínea 'd' do inciso I do artigo 250, incluída pela Lei nº 14.071/2020, exige luz baixa acesa durante o dia para motocicletas, motonetas e ciclomotores, independentemente das condições de luminosidade. É uma regra pouco lembrada, mas o descumprimento é infração média, com multa.
Andar sem farol aceso em rodovia de pista simples fora da cidade também é multa, mesmo de dia e com tempo bom?
Pode ser, dependendo do veículo. A alínea 'e', incluída pela mesma Lei nº 14.071/2020, exige luz baixa de dia em rodovias de pista simples fora do perímetro urbano para veículos que não tenham luzes de rodagem diurna — um detalhe técnico que passa despercebido por muitos motoristas, mas que também gera infração média em caso de descumprimento.
Um ônibus escolar circulando com a porta destravada recebe a mesma multa de quem esqueceu de acender o farol?
Não, é bem mais grave. O inciso IV do artigo 250, incluído pela Lei nº 14.440/2022, classifica como infração gravíssima deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares circular com a porta destravada, com multa e retenção do veículo até a regularização — tratamento muito mais severo do que o farol apagado, que é infração média, justamente pelo risco direto de queda de passageiros, especialmente crianças.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 250 reúne as obrigações de iluminação do veículo quando ele está em movimento. A regra mais conhecida é manter a luz baixa acesa à noite, mas o artigo vai além: também exige luz baixa de dia em túneis, sob chuva, neblina ou cerração; para veículos de transporte coletivo circulando em faixas a eles destinadas; e, de forma permanente durante o dia, para motocicletas, motonetas e ciclomotores — regra que muitos motociclistas desconhecem, mas que está prevista expressamente na lei. Também é exigido manter a placa traseira iluminada à noite.
Todas essas condutas, quando descumpridas, configuram infração média, punida com multa.
Já o inciso IV, mais recente, trata de uma situação distinta: veículos de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares que circulam com a porta destravada ou aberta. Por envolver risco direto de queda de passageiros, especialmente crianças, essa conduta foi classificada como infração gravíssima, com multa e retenção do veículo até a regularização — uma diferença de tratamento que reflete a gravidade muito maior desse risco em comparação com o simples esquecimento de acender o farol.