Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput . (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Perguntas frequentes sobre o Art. 253
Estacionar o carro atravessado de propósito para impedir a passagem de outros veículos é crime ou só multa de trânsito?
Na esfera do CTB, é infração gravíssima prevista no caput do artigo 253, com multa e apreensão do veículo, além da remoção como medida administrativa. Já organizar um bloqueio mais amplo e deliberado da via, sem autorização do órgão de trânsito, se enquadra no artigo 253-A, com penalidades ainda mais severas.
Quem organiza um 'rolezinho' que fecha uma rua paga multa maior do que quem só participa dele?
Sim. O caput do artigo 253-A já prevê multa vinte vezes o valor de referência e suspensão do direito de dirigir por 12 meses para quem participa do bloqueio deliberado da via. Mas o § 1º agrava ainda mais a penalidade para os organizadores da conduta, elevando a multa para sessenta vezes o valor de referência — uma diferença expressiva, pensada para desestimular quem articula esse tipo de ação, e não apenas quem comparece.
Se eu já fui multado uma vez por bloquear a via com veículo, uma reincidência em menos de um ano piora a situação?
Sim. O § 2º do artigo 253-A determina que a multa é aplicada em dobro em caso de reincidência dentro do período de 12 meses — o que torna o custo de repetir a conduta significativamente maior do que na primeira autuação.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 253 pune quem bloqueia a via com veículo, conduta classificada como infração gravíssima, com multa e apreensão do próprio veículo, além da medida administrativa de remoção. É a norma aplicável, por exemplo, a quem estaciona ou posiciona deliberadamente um automóvel de forma a impedir a passagem de outros veículos.
O art. 253-A, incluído posteriormente, vai além e trata de uma conduta mais organizada: usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, sem autorização do órgão de trânsito responsável. É o dispositivo pensado para situações como bloqueios coletivos, manifestações realizadas com veículos sem autorização prévia ou aglomerações que fecham vias públicas de forma proposital — o chamado 'rolezinho' de carros ou motos organizado para tumultuar o trânsito, por exemplo.
A penalidade aqui é bem mais severa que a do caput: multa vinte vezes o valor de referência e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, com remoção do veículo. Para quem organiza esse tipo de conduta, a multa é agravada em 60 vezes — praticamente uma penalidade voltada a desestimular quem articula o bloqueio, e não apenas quem participa dele. Em caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa dobra.
Um detalhe relevante do § 3º é que essas penalidades se aplicam tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, e a autoridade de trânsito tem o dever de agir imediatamente para restabelecer a normalidade da circulação, sempre que possível.