É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
VII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Perguntas frequentes sobre o Art. 254
Pedestre também pode ser multado no trânsito, mesmo não dirigindo nenhum veículo?
Sim. O artigo 254 lista condutas proibidas ao pedestre, como caminhar pelas pistas de rolamento fora dos locais de travessia permitidos, cruzar em viadutos ou túneis sem autorização, ou desobedecer à sinalização específica para pedestres. Essas condutas são infração leve, mas com multa correspondente a 50% do valor da infração leve prevista para condutores de veículos — um valor reduzido, mas ainda assim uma penalidade real.
Atravessar fora da faixa de pedestres, quando não há faixa nenhuma perto do quarteirão, ainda é considerado infração?
O inciso III do artigo 254 proíbe atravessar dentro das áreas de cruzamento salvo quando houver sinalização para esse fim, e o inciso V veda andar fora da faixa própria, passarela ou passagem subterrânea. Na ausência completa de qualquer estrutura de travessia nas proximidades, a aplicação prática da norma tende a considerar as condições reais do local, mas a regra formal do Código continua vinculada à existência ou não de sinalização e estrutura adequada por perto.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 254 lista as condutas proibidas ao pedestre, e é um lembrete importante de que o CTB não regula apenas quem dirige veículos. Entre as vedações estão permanecer ou andar pelas pistas de rolamento fora dos locais permitidos para travessia, cruzar pistas em viadutos, pontes ou túneis sem autorização, atravessar dentro das áreas de cruzamento sem sinalização para isso, reunir-se em grupos que atrapalhem o trânsito ou promover brincadeiras, esportes e desfiles na via sem licença, caminhar fora da faixa própria, passarela ou passagem subterrânea, e desobedecer à sinalização específica destinada a pedestres.
Todas essas condutas são classificadas como infração leve, mas com uma particularidade: a multa corresponde a apenas 50% do valor da infração leve prevista para os condutores de veículos — um valor reduzido, coerente com a diferença de risco e de responsabilidade entre quem dirige um veículo e quem caminha.
Vale registrar que o inciso VII e os parágrafos 1º a 3º, incluídos posteriormente, foram vetados e não produzem qualquer efeito jurídico, permanecendo apenas como referência numérica no texto oficial.