Infração média

Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 255 trata da circulação de bicicletas em passeios (calçadas), delimitando quando essa prática é irregular. A infração ocorre em duas situações: quando o passeio não permite a circulação de bicicletas — nem toda calçada é liberada para isso — ou quando o ciclista pedala de forma agressiva, colocando em risco pedestres, em desacordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 59.

É uma norma pensada para equilibrar a convivência entre ciclistas e pedestres em espaços que, a rigor, são prioritariamente destinados a quem caminha. A infração é classificada como média, com penalidade de multa, e prevê como medida administrativa a remoção da bicicleta, mediante recibo, até que a multa seja paga.

Na prática, esse artigo é menos aplicado do que as normas de trânsito voltadas a veículos motorizados, mas ganha relevância em centros urbanos com grande circulação de ciclistas em calçadas, especialmente com o crescimento de aplicativos de entrega, em que a pressa acaba levando a condutas mais arriscadas em meio a pedestres.

Perguntas frequentes sobre o Art. 255

Andar de bicicleta na calçada é sempre proibido pelo CTB?

Não de forma absoluta. O artigo 255 pune quem conduz bicicleta em passeios onde a circulação de bicicleta não é permitida, ou de forma agressiva, colocando pedestres em risco, conforme o parágrafo único do art. 59. Ou seja, a proibição depende de o passeio específico permitir ou não esse tipo de circulação, e da forma como o ciclista pedala.

Posso perder minha bicicleta se for flagrado andando de forma irregular na calçada?

A bicicleta pode ser removida como medida administrativa, mediante recibo, até o pagamento da multa — não se trata de perda definitiva do bem, mas de uma retenção temporária vinculada à regularização da infração, classificada como média pelo artigo 255.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.