A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 256 abre o Capítulo XVI do CTB, dedicado às penalidades, e funciona como um mapa de todas as sanções que a autoridade de trânsito pode aplicar a quem comete uma infração prevista no Código. São elas: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cassação da Permissão para Dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem.

É importante entender que essas penalidades não são alternativas soltas: cada infração específica do Código já indica, no seu próprio texto, qual ou quais penalidades lhe correspondem — por isso encontramos artigos que preveem apenas multa, e outros que combinam multa com suspensão, por exemplo.

O § 1º deixa claro que essas sanções administrativas não substituem eventual responsabilização penal: se a mesma conduta também configurar crime de trânsito, o condutor pode responder nas duas esferas, administrativa e criminal, sem que uma exclua a outra. Já o § 3º determina que a aplicação de qualquer penalidade seja comunicada aos órgãos responsáveis pelo licenciamento do veículo e pela habilitação do condutor, garantindo que o histórico fique registrado nos cadastros oficiais.

Perguntas frequentes sobre o Art. 256

Quais são todas as penalidades que o CTB pode aplicar a um condutor, além da multa em dinheiro?

O artigo 256 lista seis possibilidades: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cassação da Permissão para Dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem. Cada infração específica do Código já define, no próprio texto, qual dessas penalidades (ou combinação delas) se aplica ao caso.

Se eu já paguei a multa administrativa de uma infração, ainda posso responder criminalmente pelo mesmo fato?

Sim, quando a mesma conduta configurar também crime de trânsito. O § 1º do artigo 256 deixa claro que a aplicação das penalidades administrativas não elide (não afasta) eventual punição criminal decorrente do mesmo fato — as duas esferas, administrativa e penal, correm de forma independente.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.