As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.

(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 257 responde a uma pergunta que recebo com frequência no escritório: afinal, quem responde pela infração — o motorista ou o dono do carro? A resposta do Código é que depende da natureza da infração. Como regra, as penalidades recaem sobre o condutor, o proprietário, o embarcador ou o transportador, conforme o caso, sempre que o próprio Código atribuir expressamente a obrigação a cada um deles.

O § 2º explica que cabe ao proprietário responder pela regularização do veículo — documentação, condições de segurança, características técnicas e habilitação compatível dos condutores que o utilizam. Já o § 3º atribui ao condutor a responsabilidade pelas infrações cometidas na direção, ou seja, pelo comportamento no trânsito propriamente dito. Quando as infrações envolvem excesso de peso de carga, os §§ 4º a 6º dividem a responsabilidade entre embarcador e transportador, dependendo de quem declarou o peso e de quem consolidou a carga.

Um ponto prático muito relevante está no § 7º: quando não é possível identificar de imediato o infrator (por exemplo, em multas por radar), o proprietário tem 30 dias para indicar o condutor responsável; se não o fizer, a multa recai sobre ele mesmo. Os §§ 10 e 11 ainda permitem indicar previamente um 'principal condutor' no cadastro do Renavam, o que simplifica esse processo de identificação em multas futuras.

Perguntas frequentes sobre o Art. 257

Recebi uma multa por radar, mas quem estava dirigindo no momento não fui eu — o que faço?

O § 7º do artigo 257, na redação da Lei nº 14.071/2020, dá ao principal condutor ou ao proprietário do veículo o prazo de 30 dias, contado da notificação da autuação, para indicar quem realmente dirigia no momento, na forma estabelecida pelo Contran. Se esse prazo passar sem indicação, a responsabilidade pela infração recai sobre o principal condutor ou, na ausência dele, sobre o próprio proprietário.

Posso indicar previamente meu filho como principal condutor do carro, para simplificar futuras multas por radar?

Sim. O § 10 do artigo 257, incluído pela Lei nº 13.495/2017, permite ao proprietário indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, que, ao aceitar a indicação, tem o nome inscrito em campo próprio do Renavam. Isso facilita a identificação em autuações futuras, já que a responsabilidade tende a recair automaticamente sobre essa pessoa, salvo indicação de outro condutor específico para o caso concreto.

Numa multa por excesso de peso de carga, quem responde: o motorista, o dono da carga ou a transportadora?

Depende da situação. Pelos §§ 4º a 6º do artigo 257, o embarcador responde quando for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal for menor que o peso real aferido; o transportador responde quando a carga vier de mais de um embarcador e ultrapassar o limite total; e, se o peso declarado for superior ao permitido, embarcador e transportador respondem solidariamente. O condutor, por sua vez, responde separadamente pelas infrações relativas à sua própria condução do veículo.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.