Infração gravíssima

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§ 3º

(VETADO)

§ 4º (VETADO)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 258 define a estrutura básica do sistema de multas do CTB, organizando as infrações em quatro categorias de gravidade crescente, cada uma com um valor fixo de multa: leve (R$ 88,38), média (R$ 130,16), grave (R$ 195,23) e gravíssima (R$ 293,47), valores estabelecidos pela Lei nº 13.281/2016.

Esses são os valores de referência — o chamado valor 'simples' da multa —, mas é importante ter em mente que diversos artigos específicos do Código preveem multas agravadas, isto é, multiplicadas por um fator adicional, como ocorre, por exemplo, no art. 253-A, que trata do bloqueio deliberado de vias. O § 2º do próprio art. 258 confirma essa lógica, remetendo o fator multiplicador de cada agravamento ao que estiver previsto no dispositivo específico que trata daquela infração.

Entender essa classificação por gravidade é essencial para qualquer condutor autuado, porque é a partir dela que se calcula não apenas o valor da multa, mas também a pontuação que será lançada no prontuário — quanto mais grave a infração, maior o impacto no total de pontos, tema tratado no artigo seguinte.

Perguntas frequentes sobre o Art. 258

Quanto custa hoje, em valor fixo, uma multa classificada como gravíssima segundo o CTB?

O artigo 258 fixa o valor de R$ 293,47 para a infração gravíssima, conforme a redação dada pela Lei nº 13.281/2016 — o mesmo dispositivo que estabelece R$ 195,23 para grave, R$ 130,16 para média e R$ 88,38 para leve.

Por que às vezes uma multa gravíssima acaba custando muito mais do que os R$ 293,47 previstos no artigo 258?

Porque esse é apenas o valor de referência, o chamado valor simples. O § 2º do próprio artigo 258 remete o fator de multiplicação de multas agravadas ao que estiver previsto em cada dispositivo específico — como ocorre, por exemplo, no artigo 253-A, que multiplica a multa por vinte (ou por sessenta, para organizadores de bloqueio de via). Por isso o valor final de uma autuação pode ser bem superior ao valor-base da categoria.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.