A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII - (VETADO)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º São documentos de habilitação: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - a Carteira Nacional de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a Permissão para Dirigir; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

§ 5º  No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do

caput

deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 269 abre o capítulo das medidas administrativas listando o arsenal à disposição da autoridade de trânsito e de seus agentes: retenção do veículo, remoção do veículo, recolhimento da CNH, da Permissão para Dirigir, do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual, transbordo de excesso de carga, teste de alcoolemia ou perícia para substância entorpecente, recolhimento de animais soltos na via e exames de aptidão física, mental, de legislação, de primeiros socorros e de direção veicular.

O ponto central para entender esse artigo é o § 2º: medidas administrativas não substituem a penalidade, elas se somam a ela. Reter o veículo ou recolher a CNH não impede que, além disso, seja aplicada multa e, conforme o caso, pontuação — são coisas de natureza diferente, uma cautelar e imediata, outra sancionatória e processual. Por isso é comum o motorista se sentir punido duas vezes: primeiro na hora, com a retenção do carro ou do documento, depois no processo administrativo, com a multa. Tecnicamente isso é correto e previsto em lei: é a combinação entre medida de proteção imediata e penalidade formal, ambas com finalidade prioritária de proteção à vida, conforme o § 1º deste artigo.

Perguntas frequentes sobre o Art. 269

Se meu veículo foi retido e minha CNH recolhida na mesma abordagem, ainda posso levar multa depois disso?

Sim. O § 2º do artigo 269 deixa claro que as medidas administrativas — como retenção do veículo, recolhimento de documentos ou transbordo de carga — não substituem a aplicação das penalidades por infrações, possuindo caráter complementar a elas. É comum, portanto, o motorista ser afetado na hora pela medida administrativa e, depois, também pelo processo de multa.

O agente pode exigir que eu faça teste de bafômetro no local, com base nesse artigo?

Sim. O inciso IX do artigo 269 lista, entre as medidas administrativas à disposição da autoridade de trânsito, a realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica — uma das ferramentas previstas para apurar infrações relacionadas a álcool e drogas.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.