O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º , por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do
caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Perguntas frequentes sobre o Art. 271
Meu carro foi removido para o depósito — o que preciso pagar antes de conseguir retirá-lo?
O § 1º do artigo 271 condiciona a restituição ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Também é preciso, pelo § 2º, reparar qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito funcionamento antes da liberação.
Meu carro foi removido enquanto eu não estava por perto — como fico sabendo o que fazer para reavê-lo?
A autoridade tem, pelo § 6º do artigo 271, o prazo de 10 dias contados da remoção para notificar o proprietário por remessa postal ou outro meio tecnológico hábil; se isso não for possível, a notificação pode ser feita por edital. Uma notificação devolvida por endereço desatualizado, ou recusada pelo destinatário, é considerada recebida mesmo assim — por isso vale manter o cadastro do veículo sempre atualizado.
Existe algum limite para o valor cobrado de diária de depósito, se meu carro ficar retido por muito tempo?
Sim. O § 10 do artigo 271 determina que o pagamento das despesas de remoção e estada corresponde ao período integral, contado em dias, em que o veículo efetivamente permanecer em depósito, mas com limite de 6 meses. Além disso, o § 13 garante devolução dos valores pagos caso o proprietário comprove, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
A remoção do veículo é a medida administrativa mais custosa na prática, porque envolve depósito, e o art. 271 detalha as condições para reaver o carro. A devolução exige o pagamento prévio de multas, taxas e das despesas de remoção e estada — o próprio artigo condiciona a restituição a isso. Além do pagamento, a liberação depende do reparo de qualquer equipamento obrigatório que não esteja funcionando; se o reparo não puder ser feito dentro do depósito, o veículo pode ser liberado para conserto mediante autorização e prazo para reapresentação.
Um detalhe importante para quem tem o carro removido sem estar presente: a autoridade tem 10 dias para notificar o proprietário, por correio ou outro meio tecnológico hábil, e, se isso não for possível, por edital — inclusive para veículos licenciados no exterior. A notificação devolvida por endereço desatualizado ou recusada é considerada recebida mesmo assim, então manter o cadastro do veículo atualizado evita problemas.
As despesas de estada são cobradas pelos dias efetivos de permanência no depósito, com limite de seis meses. E há uma proteção pouco conhecida: se o motorista provar, administrativa ou judicialmente, que a remoção foi indevida ou houve abuso no tempo de retenção, o ente público responsável deve devolver os valores pagos, pelos mesmos critérios usados na devolução de multas indevidas.