O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
Perguntas frequentes sobre o Art. 272
Um agente pode recolher minha CNH só porque suspeita que ela é falsa, mesmo sem eu ter cometido nenhuma infração de trânsito?
Sim. O artigo 272 autoriza o recolhimento da CNH e da Permissão para Dirigir, mediante recibo, sempre que houver suspeita de inautenticidade ou adulteração — é uma medida investigativa, distinta de penalidade por infração de trânsito, destinada a apurar se o documento apresentado é verdadeiro.
Tenho direito a algum comprovante quando minha CNH é recolhida para essa verificação?
Sim. O próprio artigo 272 exige que o recolhimento seja feito mediante recibo, o que serve como prova de que a habilitação foi retida para apuração e evita alegações de perda ou extravio enquanto o processo corre.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O recolhimento da CNH e da Permissão para Dirigir não acontece apenas como consequência de suspensão ou cassação: o art. 272 também autoriza a retirada do documento, mediante recibo, sempre que houver suspeita de que ele é falso ou foi adulterado. É uma medida de natureza investigativa, distinta da penalidade em si — o agente não está necessariamente aplicando uma sanção ao motorista, está apurando a autenticidade do documento apresentado. Na prática, isso costuma ocorrer quando a CNH apresenta sinais visuais de rasura, informações incompatíveis com o sistema ou dúvidas levantadas no momento da fiscalização. O motorista tem direito ao recibo do documento recolhido, o que serve como prova de que a habilitação foi retida e evita alegações de perda ou extravio enquanto a apuração corre.