O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 277 dá respaldo legal para que o condutor envolvido em sinistro de trânsito, ou alvo de fiscalização, seja submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento técnico capaz de indicar influência de álcool ou substância psicoativa. A lei também permite, no § 2º, que a infração do art. 165 seja comprovada por outros meios além do teste direto — imagem, vídeo, ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, conforme critérios do Contran. Ou seja, a ausência de bafômetro no momento não impede a autuação, se houver outras provas admitidas em direito.

O ponto que mais gera dúvida de clientes é a recusa: recusar-se a se submeter a qualquer desses procedimentos não livra o motorista da penalidade — pelo contrário, o § 3º determina que a recusa sujeita o condutor às mesmas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165-A. Na prática, recusar o teste tende a ser tratado de forma equivalente a ser flagrado embriagado, o que costuma surpreender quem imagina que não fazer o teste seria uma forma de se proteger.

Perguntas frequentes sobre o Art. 277

Se eu me recusar a fazer o teste do bafômetro, evito ser multado por embriaguez ao volante?

Não, pelo contrário. O § 3º do artigo 277 determina que a recusa em se submeter a qualquer dos procedimentos de teste, exame ou perícia previstos no caput sujeita o condutor às mesmas penalidades e medidas administrativas do art. 165-A — na prática, recusar o teste tende a ser tratado de forma equivalente a ser flagrado embriagado.

Sem bafômetro no local, é possível ainda assim ser autuado por dirigir embriagado?

Sim. O § 2º do artigo 277 permite que a infração do artigo 165 seja caracterizada também por imagem, vídeo, ou constatação de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, conforme critérios do Contran, além de outras provas admitidas em direito — a ausência do teste direto não impede a autuação se houver outros elementos de prova.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.