Art. 278

Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.

Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.

Art. 278-A

O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180 , 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)

§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)

§ 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 278 trata de duas situações bem diferentes entre si. A primeira, no caput e parágrafo único, é a evasão da fiscalização: o motorista que foge de um posto de pesagem, fixo ou móvel, sem passar pela pesagem obrigatória, é penalizado conforme o art. 209 e ainda precisa retornar ao ponto de evasão para ser pesado — não há como simplesmente escapar da obrigação. Se a fuga for da própria ação policial, a apreensão do veículo ocorre assim que ele for localizado, somando-se às penalidades da fuga em si as do art. 210.

Já o 278-A trata de algo mais grave: o motorista que usa o veículo para praticar receptação, descaminho ou contrabando, e é condenado por decisão judicial já transitada em julgado, tem a habilitação cassada ou fica proibido de tirá-la por 5 anos. Depois desse prazo, pode requerer reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, como em qualquer cassação. Há ainda uma medida cautelar possível durante a investigação ou o processo, antes mesmo da condenação definitiva: o juiz pode, de ofício ou a pedido, suspender a permissão ou habilitação do motorista preso em flagrante nesses crimes, ou proibir que ele a obtenha, sempre por decisão fundamentada e voltada à garantia da ordem pública.

Perguntas frequentes sobre o Art. 278

Fugir de um posto de pesagem de caminhões livra o motorista da obrigação de ser pesado?

Não. O caput do artigo 278 determina que, além da penalidade prevista no artigo 209, o condutor que se evadir da fiscalização de pesagem tem a obrigação de retornar ao ponto de evasão para a pesagem obrigatória — a fuga não elimina a exigência, apenas adia e agrava a situação.

Um motorista condenado por usar o carro para transportar contrabando pode perder a CNH definitivamente?

Não definitivamente, mas por um bom tempo. O artigo 278-A, incluído pela Lei nº 13.804/2019, prevê que o condutor condenado por receptação, descaminho ou contrabando usando veículo, com decisão judicial transitada em julgado, tem a habilitação cassada ou fica proibido de obtê-la pelo prazo de 5 anos — depois desse período, pode requerer reabilitação submetendo-se a todos os exames necessários.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.