Art. 279

Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Art. 279-A

O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 279 e o dispositivo incluído como 279-A tratam de dois temas ligados a sinistros de trânsito. O primeiro protege a integridade da perícia: em sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, o tacógrafo, apenas o perito oficial responsável pelo levantamento pode retirar o disco ou a unidade de armazenamento do registro. Isso evita que o próprio motorista, a empresa de transporte ou terceiros manipulem ou façam desaparecer uma prova técnica relevante para apurar as causas do sinistro.

Já o 279-A trata de remoção de veículos abandonados ou sinistrados: mesmo sem nenhuma infração de trânsito identificada, o órgão competente pode remover para o depósito um veículo em estado de abandono, ou um veículo envolvido em sinistro quando não há ninguém responsável por ele no local. É uma medida de natureza mais logística do que punitiva, destinada a liberar a via e cuidar do veículo quando não há quem responda por ele naquele momento, mas segue, no que couber, as mesmas regras de remoção e restituição do art. 328, o que inclui custos e procedimentos que o proprietário precisa observar para reaver o veículo depois.

Perguntas frequentes sobre o Art. 279

Depois de um acidente grave, a transportadora pode retirar o disco do tacógrafo do caminhão antes da perícia chegar?

Não. O artigo 279 determina que, em sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial pode retirar o disco ou a unidade armazenadora do registro — isso evita que a prova técnica seja manipulada ou feita desaparecer por quem tem interesse no resultado da apuração.

Um carro abandonado na rua pode ser removido mesmo sem nenhuma multa de trânsito associada a ele?

Sim. O artigo 279-A, incluído pela Lei nº 14.599/2023, permite a remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado para o depósito do órgão competente, independentemente de infração à legislação de trânsito — no caso de veículo sinistrado, a remoção ocorre especificamente quando não há responsável por ele no local no momento do sinistro.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.