Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O auto de infração é o documento que formaliza que uma infração de trânsito foi constatada, e o art. 280 lista o que ele precisa conter para ser válido: a tipificação da infração, local, data e hora, os dados de identificação do veículo (placa, marca, espécie), o prontuário do condutor quando possível, a identificação de quem autuou — agente, autoridade ou equipamento — e, sempre que possível, a assinatura do infrator, que já vale como notificação do cometimento da infração.

Um ponto técnico relevante para quem pretende contestar uma multa: a infração precisa ser comprovada por declaração da autoridade ou agente, por aparelho eletrônico, equipamento audiovisual, reação química ou outro meio tecnicamente disponível, sempre previamente regulamentado pelo Contran — um equipamento não homologado ou fora do padrão pode ser questionado. Quando não é possível autuar em flagrante, o agente relata o fato à autoridade, que segue o procedimento do artigo seguinte, com base nos dados colhidos.

Vale registrar também a isenção do § 6º: veículos de socorro a incêndio, salvamento, polícia, fiscalização de trânsito e ambulâncias não cometem infração de circulação, parada ou estacionamento, mesmo sem identificação ostensiva — uma exceção lógica, para não travar o atendimento de emergências em nome do cumprimento estrito das regras de trânsito.

Perguntas frequentes sobre o Art. 280

Uma multa sem a assinatura do motorista no auto de infração é automaticamente inválida?

Não necessariamente. O inciso VI do artigo 280 prevê a assinatura do infrator 'sempre que possível', valendo como notificação do cometimento da infração — mas a ausência da assinatura, por si só, não invalida a autuação, desde que os demais requisitos do auto de infração estejam presentes e a notificação seja feita por outros meios previstos em lei.

Um radar ou câmera que não foi homologado pelo Contran pode ser usado para me multar?

Não deveria. O § 2º do artigo 280 exige que a infração seja comprovada por declaração da autoridade, por aparelho eletrônico, equipamento audiovisual, reação química ou outro meio tecnicamente disponível, sempre previamente regulamentado pelo Contran — um equipamento não homologado ou fora do padrão técnico exigido pode ser questionado em defesa administrativa.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.