A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 281
Se o órgão de trânsito demorar mais de 30 dias para me notificar de uma multa, isso pode anular a autuação?
Sim. O § 1º do artigo 281 determina que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação — é um dos primeiros pontos que vale checar ao analisar qualquer multa, já que o descumprimento desse prazo derruba a autuação independentemente do mérito da infração.
Qual o prazo mínimo que tenho para apresentar defesa depois de receber uma notificação de multa?
Trinta dias, no mínimo. O artigo 281-A, incluído pela Lei nº 14.071/2020, exige que a notificação de autuação — ou o próprio auto de infração, quando vale como notificação — indique o prazo para defesa prévia, que não pode ser inferior a 30 dias contados da data de expedição da notificação. Vale conferir a data de expedição, e não a data em que a carta chegou, para não perder esse prazo.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 281 organiza o primeiro filtro do processo administrativo: antes de qualquer coisa, a autoridade de trânsito precisa julgar a consistência do auto de infração e decidir se a penalidade cabe. Não é um trâmite automático — o auto pode ser arquivado e seu registro considerado insubsistente em duas situações: quando a autoridade o considera inconsistente ou irregular, ou quando a notificação da autuação não é expedida dentro de trinta dias. Esse prazo de trinta dias é um detalhe que costumo verificar logo de início ao analisar um caso, porque sua inobservância já derruba a autuação, independentemente do mérito da infração. Nos casos de suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação, o § 2º estabelece uma contagem diferente: o prazo para expedir a notificação começa a correr da instauração do processo voltado a essas penalidades específicas, e não da data da infração.
O art. 281-A, por sua vez, protege um direito essencial de quem foi autuado: o prazo para apresentar defesa prévia não pode ser inferior a trinta dias, contados da expedição da notificação de autuação. Isso vale tanto para a notificação de autuação isolada quanto para quando o próprio auto de infração já funciona como notificação. Na prática, é comum que o motorista receba a comunicação e ache que tem pouquíssimo tempo para reagir; conferir a data exata de expedição — e não a data em que a correspondência chegou — é o primeiro passo para não perder esse prazo mínimo garantido por lei.