Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do
caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)
O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência)
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no
caput
deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 5º
(Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 282
Se a notificação da minha multa voltar porque mudei de endereço e não atualizei o cadastro, isso significa que não fui notificado de verdade?
Não da forma que ajuda o infrator. O § 1º do artigo 282 estabelece que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário, ou por recusa em recebê-la, é considerada válida para todos os efeitos — por isso manter o cadastro do veículo e da CNH atualizado é essencial para efetivamente saber quando uma penalidade está sendo aplicada.
Existe um prazo máximo para o órgão de trânsito aplicar a penalidade, ou ele pode demorar anos para decidir meu processo?
Existe, sim. O § 6º do artigo 282 fixa o prazo de 180 dias para expedição das notificações de penalidade — ou 360 dias se houve defesa prévia —, contados da infração ou da conclusão do processo administrativo, conforme o caso. O § 7º determina que o descumprimento desses prazos gera decadência do direito de aplicar a penalidade, o que pode ser usado como argumento de defesa em processos muito demorados.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Este é um dos artigos mais longos e mais importantes do capítulo, porque detalha o que acontece depois da defesa prévia. Se ela for indeferida ou simplesmente não apresentada no prazo, a penalidade é aplicada e uma nova notificação é expedida — por carta ou por qualquer meio tecnológico que comprove a ciência do infrator. Um ponto que costuma pegar clientes de surpresa: se a notificação voltar porque o endereço está desatualizado, ou porque o destinatário se recusou a recebê-la, ela ainda assim é considerada válida para todos os efeitos. Por isso, manter o cadastro do veículo e da CNH atualizado não é burocracia inútil — é o que garante que você efetivamente saiba que está sendo penalizado.
A notificação precisa trazer, de forma clara, a data final do prazo para recurso, que também não pode ser inferior a trinta dias contados da notificação da penalidade; no caso de multa, essa mesma data marca o vencimento para pagamento. Já os prazos para o órgão de trânsito expedir essas notificações são de 180 dias — ou 360 dias quando houve defesa prévia — contados da infração ou da conclusão do processo administrativo, conforme o caso. Descumprir esses prazos gera decadência: o órgão perde o direito de aplicar a penalidade. É um argumento de defesa que vale sempre checar nos processos mais demorados.
O art. 282-A complementa o sistema com a notificação eletrônica, que passa a valer trinta dias após a inclusão da informação e o envio da mensagem, dentro de uma plataforma certificada digitalmente pela ICP-Brasil e coordenada pelo órgão federal de trânsito.