O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º . (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 5º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 6º O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Perguntas frequentes sobre o Art. 284
Vale a pena pagar a multa antes do prazo final para ter algum desconto?
Sim, existe desconto padrão. O caput do artigo 284 prevê que o pagamento até a data de vencimento expressa na notificação pode ser feito por 80% do valor original da multa.
Existe um desconto ainda maior se eu simplesmente reconhecer a infração e não recorrer?
Sim. O § 1º do artigo 284, na redação da Lei nº 14.599/2023, prevê desconto de 60% do valor para quem adere ao sistema de notificação eletrônica do art. 282-A e declara, antes mesmo do envio da notificação de autuação, que não vai apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração.
Se eu pagar a multa com o desconto de 80%, ainda posso discutir a autuação depois?
Sim, na maioria dos casos. O § 2º do artigo 284 estabelece que o recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser feito a qualquer momento — exceto justamente na hipótese do desconto de 60%, que pressupõe a renúncia expressa à defesa e ao recurso.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 284 trata do desconto no pagamento da multa — um benefício que muita gente desconhece até receber a notificação. Pagando até a data de vencimento indicada, o valor cai para 80% do original. Há um desconto ainda maior, de 60%, para quem adere ao sistema de notificação eletrônica do art. 282-A e declara, antes mesmo de a notificação de autuação ser enviada, que não vai apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo a infração.
É importante entender a diferença entre os dois cenários: pagar a multa com o desconto padrão de 80% não significa abrir mão do direito de discutir a autuação administrativamente — esse questionamento pode ser feito a qualquer momento, respeitada a exceção do desconto de 60%, que pressupõe justamente a renúncia à defesa. Enquanto a instância administrativa de julgamento não se encerrar, a lei veda cobrança de juros de mora e qualquer restrição ao veículo, inclusive para licenciamento e transferência. Só depois de encerrado esse processo é que a multa não paga passa a ser corrigida pela taxa Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento.
Na minha experiência, esse é um dos pontos em que vale a pena parar e calcular: às vezes reconhecer a infração e aproveitar o desconto de 60% é a decisão mais racional; em outros casos, quando a autuação tem vício evidente, vale mais discutir do que pagar rápido.