O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 3º (Revogado) .
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 5º O recurso intempestivo será arquivado. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 6º
O recurso de que trata o
caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 285
Enquanto meu recurso contra uma multa não é julgado, a penalidade já pode ser cobrada de mim?
Não, se o recurso foi apresentado dentro do prazo e por quem tem legitimidade para isso. O artigo 285 estabelece que o recurso tempestivo tem efeito suspensivo — ou seja, a penalidade discutida fica suspensa até o julgamento, dando tempo para reunir provas e construir a defesa sem a pressão de uma cobrança imediata.
O órgão de trânsito pode exigir que eu apresente cópias de documentos que ele mesmo emitiu, para aceitar meu recurso?
Não. O § 4º do artigo 285 determina que, na apresentação de defesa ou recurso, não podem ser exigidos documentos ou cópias de documentos emitidos pelo próprio órgão responsável pela autuação, para fins de admissibilidade — essas informações já constam no processo.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O recurso contra a penalidade tratada no art. 282 tem uma característica importante: quando interposto dentro do prazo e por quem tem legitimidade para isso, ele suspende os efeitos da decisão até ser julgado. Recurso apresentado fora do prazo, ou por parte sem legitimidade, não tem esse efeito suspensivo — e será simplesmente arquivado. Recebido um recurso tempestivo, a autoridade que aplicou a penalidade tem dez dias para encaminhá-lo à Jari, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Um detalhe processual que ajuda bastante quem está montando a própria defesa: para efeitos de admissibilidade do recurso, o órgão não pode exigir do infrator documentos ou cópias de documentos que foram emitidos pelo próprio órgão responsável pela autuação — a lógica é que essas informações já estão no processo. Também vale registrar o prazo que a Jari tem para julgar: 24 meses, contados do recebimento do recurso. É um prazo longo, mas existe, e seu descumprimento tem consequência, como trata o art. 289-A ao falar em prescrição da pretensão punitiva.
Costumo explicar aos clientes que o efeito suspensivo do recurso tempestivo é uma proteção valiosa: enquanto ele não for julgado, a penalidade discutida não pode ser executada contra o motorista, o que dá tempo para reunir provas e construir uma defesa consistente em vez de agir sob pressão do prazo.