O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.

§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 286 traz uma garantia prática pouco lembrada: o recurso contra a imposição de multa pode ser apresentado dentro do prazo legal sem que seja preciso pagar o valor da multa antes. Isso evita que o direito de defesa fique condicionado à capacidade financeira do infrator de antecipar o pagamento.

O artigo também trata das duas possibilidades de desfecho. Se o recurso não for provido, aplica-se o que determina o art. 284 sobre o pagamento da multa — ou seja, o infrator perde a oportunidade do desconto vinculado à ausência de recurso e passa a dever o valor nos termos gerais. Já se o motorista optar por recolher o valor da multa e, ainda assim, apresentar recurso, e esse recurso for julgado procedente — ou seja, a penalidade for considerada indevida —, a lei garante a devolução da importância paga, com atualização monetária.

Na prática, esse artigo dá ao infrator liberdade de escolha: discutir a multa sem desembolsar nada enquanto o processo corre, ou pagar para evitar acréscimos e, se depois vencer o recurso, recuperar o dinheiro corrigido. É uma decisão que costumo avaliar caso a caso com o cliente, pesando o valor da multa, a força dos argumentos de defesa e o tempo provável até o julgamento.

Perguntas frequentes sobre o Art. 286

Preciso pagar a multa antes de poder recorrer dela?

Não. O artigo 286 garante que o recurso contra a imposição de multa pode ser interposto dentro do prazo legal sem o recolhimento do seu valor — o direito de defesa não fica condicionado ao pagamento antecipado.

Se eu pagar a multa e depois ganhar o recurso, recebo o dinheiro de volta?

Sim. O § 2º do artigo 286 garante a devolução da importância paga, com atualização monetária, caso o motorista tenha recolhido o valor da multa e, mesmo assim, apresentado recurso que seja julgado procedente — ou seja, quando a penalidade é considerada indevida.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.