Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) (Vide ADIN 2998)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 288 trata do segundo grau de recurso dentro do processo administrativo: quando a Jari já decidiu sobre o recurso apresentado contra a multa, ainda cabe um novo recurso dessa decisão, a ser interposto no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação. É importante observar quem tem legitimidade para recorrer em cada hipótese: se a Jari negou provimento ao recurso do infrator, é o próprio responsável pela infração quem pode recorrer novamente; se a Jari deu provimento, ou seja, decidiu a favor do infrator, é a autoridade que aplicou a penalidade quem pode contestar essa decisão.

Essa estrutura mostra que o processo administrativo de trânsito não é de mão única: tanto o cidadão autuado quanto o órgão de trânsito têm a possibilidade de levar a discussão a uma instância superior. Vale lembrar que o antigo § 2º deste artigo foi revogado, então hoje o texto vigente se resume ao caput e ao § 1º.

Esse segundo recurso é geralmente a última chance de reverter uma multa por via administrativa antes de se pensar em discutir a questão judicialmente, o que reforça a importância de fundamentar bem os argumentos já nessa etapa.

Perguntas frequentes sobre o Art. 288

Se a JARI negar meu recurso contra uma multa, ainda existe algum outro recurso possível?

Sim. O artigo 288 permite um segundo recurso da decisão da JARI, a ser interposto no prazo de trinta dias contado da publicação ou notificação da decisão — sendo o próprio infrator quem tem legitimidade para recorrer quando a JARI negou provimento ao recurso original.

Se a JARI decidir a meu favor, o órgão de trânsito pode contestar essa decisão?

Sim. O § 1º do artigo 288 estabelece que, quando a JARI dá provimento ao recurso do infrator (decisão favorável a ele), é a autoridade que impôs a penalidade quem tem legitimidade para recorrer dessa decisão — o processo administrativo de trânsito permite recurso das duas partes, não apenas do motorista.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.