O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:
(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no
caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.
(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 289
Quanto tempo o segundo recurso contra uma multa pode demorar para ser julgado?
Até 24 meses, contados do recebimento do recurso pelo órgão julgador, conforme o artigo 289. A composição de quem julga varia: se a penalidade foi imposta por órgão federal, um colegiado especial de presidentes de Junta; se foi imposta por órgão estadual, municipal ou distrital, o CETRAN ou o CONTRANDIFE, conforme o caso.
O que acontece se esse recurso ficar parado além dos 24 meses previstos em lei?
O artigo 289-A prevê consequência séria para esse atraso: o não julgamento do recurso dentro dos prazos legais gera a prescrição da pretensão punitiva — ou seja, a administração perde o direito de aplicar a penalidade. É um ponto que vale monitorar de perto quando um recurso demora demais para ser decidido.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 289 define o prazo e a composição do órgão que julga o recurso previsto no art. 288: 24 meses, contados do recebimento do recurso pelo órgão julgador. A composição varia conforme quem aplicou a penalidade. Se foi um órgão federal, o julgamento cabe a um colegiado especial formado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo presidente da junta que já apreciou o recurso e por mais um presidente de junta — havendo apenas uma Jari, o julgamento fica com seus próprios membros; havendo necessidade, podem ser formados novos colegiados com outros presidentes de junta, conforme regras do Contran. Se a penalidade partiu de órgão estadual, municipal ou distrital, quem julga é o CETRAN ou o CONTRANDIFE, conforme o caso.
O art. 289-A traz uma consequência importante para quem espera esse julgamento: se os prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput deste artigo não forem respeitados pelo órgão julgador, ocorre a prescrição da pretensão punitiva — isto é, a administração perde o direito de aplicar a penalidade. Esse é um dos pontos que sempre oriento meus clientes a monitorar de perto quando um recurso demora demais para ser decidido: o atraso do próprio poder público pode, em determinadas condições, jogar a favor do infrator.