O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

XIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

§ 3º  Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do

caput

deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º  Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do

caput

deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

O art. 29 é um dos pilares das normas gerais de circulação: reúne, num único dispositivo, regras que aparecem no dia a dia de qualquer motorista. Ele fixa a circulação pelo lado direito da via, exige distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos, e resolve a preferência de passagem em cruzamentos sem sinalização — quem vem de rodovia ou de rotatória tem prioridade; nos demais casos, prevalece quem vem pela direita. Também organiza as faixas de rolamento, reservando a direita para veículos mais lentos e a esquerda para ultrapassagem, e proíbe, em regra, circular por calçadas e acostamentos.

O mesmo artigo detalha as regras da ultrapassagem: ela deve ser feita pela esquerda, e antes de executá-la o condutor precisa se certificar de que ninguém já iniciou a manobra atrás dele, que quem vai à frente não sinalizou a mesma intenção, e que a faixa contrária está livre o suficiente. Durante a manobra, é preciso sinalizar com antecedência, manter distância lateral segura e retomar a faixa original com cuidado.

Por fim, o §2º estabelece uma hierarquia de responsabilidade que costumo citar bastante: veículos maiores respondem pela segurança dos menores, motorizados pelos não motorizados, e todos, juntos, pela incolumidade do pedestre. Descumprir essas regras — sobretudo as de ultrapassagem e preferência — está entre as causas mais comuns de autuação e de acidentes com culpa atribuída ao condutor.

Perguntas frequentes sobre o Art. 29

Quem tem preferência de passagem num cruzamento sem semáforo, placa de pare ou qualquer sinalização?

O art. 29 resolve isso por regra fixa: se apenas um dos fluxos vier de rodovia, esse tem preferência; em rotatória, quem já está circulando por ela tem preferência; nos demais casos, tem preferência quem vier pela direita do condutor. Essas regras valem justamente para os locais não sinalizados.

Sou obrigado a dar passagem para uma ambulância com sirene ligada mesmo estando bem à frente na pista?

Sim. O art. 29 determina que, quando os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, todos os condutores devem deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita e parando se necessário. Essa prioridade vale para veículos de socorro, polícia, fiscalização de trânsito e ambulâncias em serviço de urgência.

Numa rodovia com várias faixas no mesmo sentido, em qual delas devo ultrapassar?

O art. 29 reserva as faixas da direita para veículos mais lentos ou de maior porte, quando não houver faixa especial destinada a eles, e as faixas da esquerda para ultrapassagem e para veículos de maior velocidade. A ultrapassagem em si também deve ser feita pela esquerda, salvo se o veículo à frente sinalizar entrada à esquerda.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.