O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
XIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do
caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do
caput
deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 29
Quem tem preferência de passagem num cruzamento sem semáforo, placa de pare ou qualquer sinalização?
O art. 29 resolve isso por regra fixa: se apenas um dos fluxos vier de rodovia, esse tem preferência; em rotatória, quem já está circulando por ela tem preferência; nos demais casos, tem preferência quem vier pela direita do condutor. Essas regras valem justamente para os locais não sinalizados.
Sou obrigado a dar passagem para uma ambulância com sirene ligada mesmo estando bem à frente na pista?
Sim. O art. 29 determina que, quando os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, todos os condutores devem deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita e parando se necessário. Essa prioridade vale para veículos de socorro, polícia, fiscalização de trânsito e ambulâncias em serviço de urgência.
Numa rodovia com várias faixas no mesmo sentido, em qual delas devo ultrapassar?
O art. 29 reserva as faixas da direita para veículos mais lentos ou de maior porte, quando não houver faixa especial destinada a eles, e as faixas da esquerda para ultrapassagem e para veículos de maior velocidade. A ultrapassagem em si também deve ser feita pela esquerda, salvo se o veículo à frente sinalizar entrada à esquerda.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
O art. 29 é um dos pilares das normas gerais de circulação: reúne, num único dispositivo, regras que aparecem no dia a dia de qualquer motorista. Ele fixa a circulação pelo lado direito da via, exige distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos, e resolve a preferência de passagem em cruzamentos sem sinalização — quem vem de rodovia ou de rotatória tem prioridade; nos demais casos, prevalece quem vem pela direita. Também organiza as faixas de rolamento, reservando a direita para veículos mais lentos e a esquerda para ultrapassagem, e proíbe, em regra, circular por calçadas e acostamentos.
O mesmo artigo detalha as regras da ultrapassagem: ela deve ser feita pela esquerda, e antes de executá-la o condutor precisa se certificar de que ninguém já iniciou a manobra atrás dele, que quem vai à frente não sinalizou a mesma intenção, e que a faixa contrária está livre o suficiente. Durante a manobra, é preciso sinalizar com antecedência, manter distância lateral segura e retomar a faixa original com cuidado.
Por fim, o §2º estabelece uma hierarquia de responsabilidade que costumo citar bastante: veículos maiores respondem pela segurança dos menores, motorizados pelos não motorizados, e todos, juntos, pela incolumidade do pedestre. Descumprir essas regras — sobretudo as de ultrapassagem e preferência — está entre as causas mais comuns de autuação e de acidentes com culpa atribuída ao condutor.