Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Perguntas frequentes sobre o Art. 304
Se outra pessoa já chamou a ambulância no local do acidente, ainda posso ser responsabilizado por não ter prestado socorro?
Sim. O parágrafo único do artigo 304 estabelece que o condutor incide nas penas do artigo mesmo que sua omissão seja suprida por terceiros — o dever de agir é dele, independentemente de outra pessoa ter acabado ajudando no lugar.
Se a vítima morreu na hora do acidente, ainda existe obrigação de prestar socorro?
Sim, formalmente. O mesmo parágrafo único do artigo 304 prevê que a punição se aplica ainda que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves — o dever de socorro nasce da ocorrência do sinistro com vítima, independentemente do resultado final observado depois.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Prestar socorro depois de um sinistro não é apenas uma questão de solidariedade — é também um dever legal, cujo descumprimento o art. 304 transforma em crime. O tipo penal pune o condutor que deixa de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente por justa causa, deixa de acionar a autoridade pública para providenciar o atendimento. A pena é detenção de seis meses a um ano, ou multa, aplicável quando o fato não configurar crime mais grave.
O parágrafo único esclarece que a omissão é punida ainda que terceiros acabem suprindo a ajuda que o condutor deveria ter prestado, e mesmo quando a vítima morre instantaneamente ou sofre apenas ferimentos leves. O dever de agir nasce da simples ocorrência do sinistro com vítima, independentemente do resultado final.
Esse tipo penal se conecta diretamente ao art. 301: quem socorre prontamente a vítima evita a prisão em flagrante e, ao mesmo tempo, afasta a possibilidade de responder por este crime. Situações de pânico, choque ou medo de retaliação no local costumam ser alegadas como justificativa para a ausência de socorro direto, mas a própria lei já prevê essa hipótese ao admitir o acionamento da autoridade pública como alternativa válida quando o socorro direto não for possível.