Crime de trânsito

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput . (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Foto de Álvaro Montardo
Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Talvez nenhum crime de trânsito seja tão conhecido do público quanto o do art. 306: conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência. A pena é detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.

O § 1º prevê duas formas de comprovação da conduta: concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue (ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar no bafômetro), ou sinais de alteração da capacidade psicomotora, verificados na forma disciplinada pelo Contran. O § 2º amplia os meios de prova admitidos — teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios admitidos em direito —, sempre resguardado o direito à contraprova. Já o § 4º permite o uso de qualquer aparelho homologado pelo Inmetro para aferir a embriaguez.

Um ponto que costuma gerar confusão nos meus atendimentos é a diferença entre esse crime e a infração administrativa por dirigir sob influência de álcool: são esferas distintas, apuradas por procedimentos próprios, e a mesma conduta pode gerar consequências em ambas simultaneamente — a criminal, com processo penal, e a administrativa, com multa e suspensão do direito de dirigir. Recusar o teste do bafômetro não afasta automaticamente a caracterização do crime, já que a lei admite outros meios de prova, como sinais clínicos e testemunhas. Por isso, a defesa técnica nesses casos costuma examinar com cuidado como a embriaguez foi constatada e se os procedimentos de coleta de prova respeitaram as garantias legais.

Perguntas frequentes sobre o Art. 306

A partir de qual quantidade de álcool no sangue dirigir se torna crime, e não apenas infração administrativa?

O § 1º do artigo 306 estabelece que o crime se configura com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar no bafômetro — valores diferentes da tolerância zero aplicada na esfera administrativa pelo art. 276. Abaixo desse patamar, a conduta pode gerar a infração de trânsito do art. 165, mas não necessariamente o crime do artigo 306.

Se eu me recusar a fazer o teste do bafômetro, escapo da possibilidade de responder pelo crime de embriaguez ao volante?

Não necessariamente. O § 2º do artigo 306 permite comprovar a embriaguez por outros meios além do teste direto — exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, sempre resguardado o direito à contraprova. Sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, por si só, já podem embasar a caracterização do crime conforme o inciso II do § 1º.

A mesma situação de embriaguez ao volante pode gerar ao mesmo tempo um processo criminal e uma multa administrativa?

Sim. São esferas distintas, apuradas por procedimentos próprios: a criminal, tipificada no artigo 306, com processo penal e pena de detenção, multa e suspensão da habilitação; e a administrativa, tratada no art. 165, com multa e suspensão do direito de dirigir aplicadas pelo órgão de trânsito. A mesma conduta pode gerar consequências nas duas esferas simultaneamente.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.