Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
(Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 308
Participar de um 'racha' é sempre crime, mesmo que ninguém se machuque?
Sim, desde que gere risco concreto. O artigo 308 exige que a corrida, disputa ou exibição de perícia não autorizada gere situação de risco à incolumidade pública ou privada — não é necessário que alguém se machuque, basta que a conduta coloque em perigo real pessoas ou patrimônio. A pena é detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter habilitação.
Se um racha resultar em morte de alguém, a pena é a mesma de um homicídio culposo comum?
Não, é mais severa. O § 2º do artigo 308 prevê reclusão de cinco a dez anos quando o racha resulta em morte, desde que as circunstâncias demonstrem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo — uma pena bem acima da prevista no homicídio culposo comum do artigo 302, refletindo a gravidade adicional de participar de uma disputa não autorizada.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
"Racha" é o nome popular da conduta que o art. 308 criminaliza: participar, na direção de veículo automotor em via pública, de corrida, disputa ou competição não autorizada pela autoridade competente, ou de exibição e demonstração de perícia em manobra, desde que disso resulte situação de risco à segurança de pessoas ou patrimônio. A pena é detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.
O ponto central do tipo penal é a geração de risco concreto: não basta participar de uma disputa informal entre veículos — é preciso que essa disputa efetivamente coloque em perigo pessoas ou bens.
Os parágrafos tratam dos resultados mais graves. Se da conduta resultar lesão corporal grave, e ficar demonstrado que o condutor não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena passa a ser reclusão de três a seis anos. Se resultar morte, nas mesmas condições, a reclusão vai de cinco a dez anos. A expressão "não quis o resultado nem assumiu o risco" mantém a conduta na esfera da culpa, ainda que agravada — se ficar demonstrado o contrário, isto é, que o condutor efetivamente assumiu o risco do resultado, a discussão pode migrar para o campo do dolo eventual, com enquadramento em tipos penais diversos e mais graves, previstos no Código Penal.
Essa é uma das áreas em que a linha entre imprudência grave e assunção deliberada do risco costuma ser mais discutida, e a análise depende fortemente das circunstâncias de cada caso — velocidade praticada, local, presença de outros veículos ou pedestres, entre outros fatores.