Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Perguntas frequentes sobre o Art. 309
Dirigir sem CNH é sempre crime, ou pode ser tratado só como infração administrativa?
Depende de haver perigo concreto. O artigo 309 só configura crime quando, além da falta de habilitação, a condução gerar perigo de dano — dirigir sem CNH sem colocar ninguém em risco perceptível tende a ser tratado apenas como infração de trânsito, sujeita a multa e apreensão do veículo, sem repercussão criminal.
Quem já teve a habilitação cassada e volta a dirigir também pode responder por esse crime?
Sim. O artigo 309 alcança expressamente quem dirige com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano — situação que, dependendo do contexto, pode se somar a outras figuras penais deste Código, como a violação de suspensão ou proibição prevista no artigo 307.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Dirigir sem CNH nem sempre configura crime — só passa a ser quando, além da falta de habilitação, a condução gera perigo de dano concreto. É essa a lógica do art. 309: dirigir veículo automotor em via pública sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, ou mesmo com o direito de dirigir cassado, desde que resulte perigo de dano. A pena é detenção de seis meses a um ano, ou multa.
O elemento que diferencia esse crime da mera infração administrativa é justamente essa exigência de perigo concreto. Dirigir sem CNH, sem colocar ninguém em risco perceptível, tende a ser tratado como infração de trânsito, sujeita a multa e apreensão do veículo, mas sem repercussão criminal. Quando a direção sem habilitação se soma a uma situação de perigo efetivo — uma manobra arriscada, uma quase colisão, velocidade incompatível com o local —, a conduta passa a se enquadrar neste artigo.
Essa exigência é um dos pontos mais discutidos na defesa desses processos: cabe à acusação demonstrar, e não apenas presumir, que a falta de habilitação, no caso concreto, gerou risco real a alguém. Vale lembrar que esse tipo penal também alcança quem já teve a habilitação cassada e volta a dirigir gerando perigo, situação que, dependendo do contexto, pode se somar a outras figuras penais deste Código, como a violação de suspensão ou proibição do art. 307.