Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
( VETADO )
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Perguntas frequentes sobre o Art. 310
Se eu emprestar meu carro para um amigo visivelmente bêbado e ele causar um acidente, posso responder criminalmente mesmo sem estar no carro?
Sim. O artigo 310 pune quem permite, confia ou entrega a direção do veículo a pessoa que, por embriaguez, não tem condições de conduzir com segurança — a responsabilização recai sobre quem cede a direção do veículo, com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa, independentemente da responsabilidade de quem efetivamente dirigiu.
Emprestar o carro para alguém sem CNH também configura esse crime?
Sim. O artigo 310 também alcança quem entrega a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso — a responsabilização, na prática, costuma depender da prova de que quem emprestou o veículo sabia, ou deveria razoavelmente saber, da condição da pessoa a quem confiou a direção.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Quem empresta as chaves do carro também pode responder criminalmente, dependendo de para quem entrega a direção do veículo. É essa a ideia do art. 310: ele responsabiliza quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou que, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não tem condições de conduzir com segurança. A pena é detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Aqui a responsabilização recai sobre quem cede a direção do veículo, e não sobre quem efetivamente dirige — embora este, conforme o caso, também possa responder por outros crimes deste Código, como dirigir sem habilitação gerando perigo (art. 309) ou embriaguez ao volante (art. 306). É situação comum, por exemplo, quando o proprietário do veículo empresta as chaves a um amigo visivelmente embriagado, ou permite que alguém sem CNH dirija.
O dispositivo seguinte, art. 310-A, que teria sido incluído por lei posterior, foi vetado e não produz qualquer efeito jurídico. Na prática, a responsabilização de quem entrega o veículo costuma depender da prova de que essa pessoa sabia, ou deveria razoavelmente saber, da condição do condutor no momento em que autorizou o uso do veículo.