Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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Comentário de Álvaro Montardo Advogado especialista em trânsito

Velocidade, neste artigo, não é medida apenas em números: o art. 311 pune trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de locais sensíveis — escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou qualquer ponto com grande movimentação ou concentração de pessoas —, desde que a conduta gere perigo de dano. A pena é detenção de seis meses a um ano, ou multa.

O tipo penal não pune a velocidade excessiva em si, mas a velocidade incompatível com o ambiente específico em que o veículo trafega, somada à geração de risco concreto. Uma velocidade perfeitamente segura em uma via de alto fluxo pode se tornar incompatível — e criminosa — diante de uma escola no horário de saída dos alunos, por exemplo.

A distinção em relação ao excesso de velocidade tratado como infração administrativa segue a mesma lógica de outros crimes deste capítulo: aqui a lei exige a comprovação de perigo real, não apenas a ultrapassagem de um limite numérico registrado por radar. Isso torna a análise do local, do horário e das circunstâncias do trajeto especialmente relevante para caracterizar — ou afastar — esse crime.

Perguntas frequentes sobre o Art. 311

Andar dentro do limite de velocidade da via perto de uma escola na hora da saída dos alunos ainda pode ser crime?

Pode, dependendo das circunstâncias. O artigo 311 não pune a velocidade excessiva em si, mas a velocidade incompatível com o ambiente específico — como proximidade de escolas, hospitais ou locais de grande movimentação de pessoas —, desde que gere perigo de dano concreto. Uma velocidade tecnicamente dentro do limite pode ainda assim ser incompatível com a segurança do local naquele momento.

Esse crime depende de um radar registrar a velocidade exata, como acontece na infração administrativa de excesso de velocidade?

Não. Diferente da infração administrativa do art. 218, que depende de medição por instrumento hábil, o artigo 311 exige a comprovação de perigo real gerado pela velocidade incompatível com o ambiente — a análise do local, horário e circunstâncias do trajeto é o que caracteriza ou afasta esse crime, não apenas um número registrado por radar.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.