Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no
inciso I do
caput
do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
Perguntas frequentes sobre o Art. 312
Mexer na cena de um acidente para tentar enganar a perícia é crime, mesmo que o inquérito ainda não tenha começado formalmente?
Sim. O parágrafo único do artigo 312 deixa claro que o crime se configura ainda que, no momento da alteração, o procedimento policial preparatório, o inquérito ou o processo penal ainda não tenham sido formalmente iniciados. A pena é detenção de seis meses a um ano, ou multa, para quem inova artificiosamente o estado do local, de coisas ou de pessoas para induzir a erro a autoridade, o perito ou o juiz.
Se eu for condenado por homicídio culposo no trânsito e o juiz substituir a prisão por pena alternativa, em que tipo de trabalho posso ser colocado?
O artigo 312-A determina que, nos crimes dos artigos 302 a 312, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve necessariamente se dar por prestação de serviços à comunidade ligados ao atendimento a vítimas de trânsito — como trabalho em equipes de resgate dos bombeiros, unidades de pronto-socorro que recebem vítimas de sinistro, ou clínicas de recuperação de sinistrados.
Um condutor embriagado condenado por homicídio culposo pode ter a pena de prisão trocada por prestação de serviços à comunidade?
Não. O artigo 312-B afasta expressamente essa possibilidade para os casos mais graves — homicídio culposo agravado por embriaguez (art. 302, § 3º) e lesão corporal culposa grave ou gravíssima agravada por embriaguez (art. 303, § 2º) —, excluindo a regra do Código Penal que permitiria essa substituição nessas hipóteses específicas.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base no texto oficial da Lei nº 9.503/1997. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto — cada autuação tem particularidades que podem mudar a estratégia de defesa.
Alterar a cena de um acidente para enganar a perícia é conduta que o art. 312 enquadra como uma espécie de fraude processual voltada ao trânsito: inovar artificiosamente o estado do local, de coisas ou de pessoas envolvidas em sinistro com vítima, enquanto tramita o procedimento policial preparatório, o inquérito ou o processo penal, com o objetivo de induzir a erro a autoridade policial, o perito ou o juiz. A pena é detenção de seis meses a um ano, ou multa, e o parágrafo único deixa claro que o crime se configura mesmo que esses procedimentos ainda não tenham sido formalmente iniciados no momento da alteração.
O art. 312-A, incluído posteriormente, trata de tema diferente: quando o juiz substitui a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes dos arts. 302 a 312, essa substituição deve necessariamente se dar por prestação de serviços à comunidade ligados ao atendimento a vítimas de trânsito — como trabalho em equipes de resgate, unidades de pronto-socorro ou clínicas de recuperação de sinistrados.
Já o art. 312-B restringe essa possibilidade: para os casos mais graves de homicídio e lesão corporal culposos agravados por embriaguez (art. 302, § 3º, e art. 303, § 2º), a lei afasta expressamente a regra do Código Penal que permitiria trocar a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nessas hipóteses específicas.